IX.
DAS CUSTAS JUDICIAIS
108. O Peticionário não apresentou quaisquer pleitos quanto às custas judiciais.
*
109. O Estado Demandado pleiteia que o Tribunal ordene ao Peticionário que
pague as custas judiciais decorrentes da Petição.
*
110. O n.º 2 do artigo 32.º do Regulamento do Tribunal dispõe que «salvo
decisão em contrário do Tribunal, cada parte suportará as suas próprias
custas.»
111. O Tribunal não encontra motivos para proceder de forma diferente do
estipulado nesta disposição. Por conseguinte, determina que cada uma das
partes será responsável pelas suas próprias custas judiciais.
X.
DA PARTE DISPOSITIVA
112. Pelas razões acima expostas:
O TRIBUNAL,
Por unanimidade,
No que respeita à competência
i.
Rejeita a exceção prejudicial relativa à sua competência em razão
da matéria;
ii.
Declara que é competente para conhecer da causa;
No que respeita à admissibilidade
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