IX. DAS CUSTAS JUDICIAIS 108. O Peticionário não apresentou quaisquer pleitos quanto às custas judiciais. * 109. O Estado Demandado pleiteia que o Tribunal ordene ao Peticionário que pague as custas judiciais decorrentes da Petição. * 110. O n.º 2 do artigo 32.º do Regulamento do Tribunal dispõe que «salvo decisão em contrário do Tribunal, cada parte suportará as suas próprias custas.» 111. O Tribunal não encontra motivos para proceder de forma diferente do estipulado nesta disposição. Por conseguinte, determina que cada uma das partes será responsável pelas suas próprias custas judiciais. X. DA PARTE DISPOSITIVA 112. Pelas razões acima expostas: O TRIBUNAL, Por unanimidade, No que respeita à competência i. Rejeita a exceção prejudicial relativa à sua competência em razão da matéria; ii. Declara que é competente para conhecer da causa; No que respeita à admissibilidade 33

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