possui uma legislação claramente definida, nomeadamente a Secção 194 (4), (5) e (6) da Lei de Processo Penal [Cap. 20 R.E 2002] da Tanzânia, que estipula a utilização da defesa de álibi no âmbito do seu sistema judicial nacional, uma opção que o Peticionário não utilizou. Os registros no processo revelam que o Peticionário e seu advogado não apresentaram qualquer justificação para o não cumprimento dos procedimentos e prazos estabelecidos para a apresentação de sua defesa de álibi. 102. Consequentemente, o Tribunal considera que o Estado Demandado não violou o direito do Peticionário a uma Defesa imparcial, conforme consagrado no artigo 7.º da Carta e, portanto, rejeita a alegação. VIII. DAS REPARAÇÕES 103. O Peticionário pleiteia que o Tribunal se digne anular a sua condenação e ordenar a sua libertação da prisão. * 104. A O Estado Demandado não se pronunciou sobre as reparações. *** 105. O n.º 1 do artigo 27.º do Protocolo dispõe que «se o Tribunal concluir que houve violação de um dos direitos humanos ou dos povos, decretará por despacho judicial medidas apropriadas para ressarcir a violação, incluindo o pagamento de uma indemnização ou reparação justa.» 106. No caso vertente, o Tribunal estabeleceu que o Estado Demandado não violou nenhum dos direitos do Peticionário, conforme alegado. 107. Tendo em conta o que precede, os pleitos do Peticionário relativos a reparações são rejeitados. 32

Sélectionner le paragraphe cible3