e a obter comparecimento e o interrogatório das testemunhas de defesa nas
mesmas condições de que dispõem as de acusação.”
89. Como já foi referido no parágrafo 79 supra, as Partes apresentaram os
mesmos argumentos invocados no âmbito da alegada violação do direito à
dignidade. Tendo em conta o que precede, o Tribunal não se alongará na
análise deste pedido. Basta referir que os autos revelam que o Tribunal de
Recurso da Tanzânia verificou, através de um voir dire, que o depoimento
do interrogatório do Peticionário foi gravado livremente, sem o uso da força,
e que tal foi corroborado pelos depoimentos das testemunhas. O voir dire
resultou no facto do depoimento após a leitura dos seus direitos ter sido
admitido como parte da prova.
90. O Tribunal recorda a sua jurisprudência no caso Mohamed Abubakari c.
República Unida Tanzânia, no qual considerou que um julgamento
imparcial exige que, nos casos em que uma pessoa é condenada a uma
pesada pena de prisão pesada, a conclusão de que é culpado e a
condenação devem basear-se em provas sólidas e credíveis.34
91. O Tribunal observa que, conforme ilustram os autos, as provas em que o
Tribunal Superior se baseou foram o depoimento após a leitura dos seus
direitos, os depoimentos de 4 testemunhas e 3 provas, incluindo o Relatório
de Exame Médico, bem como o depoimento do Peticionário. Este Tribunal
observa ainda que tanto o Tribunal Superior como o Tribunal de Recurso
concluíram que havia provas suficientes para provar, para além de qualquer
dúvida razoável, que o Autor cometeu o crime pelo qual foi acusado.
92. O Tribunal observa, com base nos autos, que a questão das provas
circunstanciais apresentadas pela PW1 foi devidamente analisada pelo
Tribunal Superior.35 O Tribunal Superior observou que as contradições
levantadas pelo Peticionário relativamente à data do desaparecimento e à
data da morte do falecido punham em causa o seu conhecimento singular
34
35
Abubakari c. Tanzânia (méritos), supra, §§ 191-192.
Ver páginas 14 a 16 do acórdão do Tribunal Superior.
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