base no depoimento após a leitura dos seus direitos, que foi corroborado
pelo depoimento do PW1, Liberius Pastory.33 Por estas razões, o Estado
Demandado indica que esta alegação deve ser rejeitada por falta de mérito.
***
85. O Tribunal observa que as questões levantadas pelo Peticionário, ou seja,
o uso pelo Estado Demandado de provas circunstanciais refutadas para o
condenar sem provar o seu caso para além de uma dúvida razoável, estão
relacionadas com o direito de ter a sua causa ouvida, em particular as
alíneas b) e c) do artigo 7.º da Carta e o n.º 2 do artigo 14.º e o n.º 3, alínea
e) do artigo 14.º do PIDCP.
86.
A alínea b) e c) do artigo 7.° da Carta prevê que:
«Todas pessoas têm o direito a que a sua causa seja apreciada» Este
direito compreende:
b. O direito de presunção de inocência até que a sua culpabilidade
seja reconhecida por um tribunal competente;
c. O direito de defesa, incluindo o de ser assistido por um defensor
de sua livre escolha.
87. O n.º 2 do artigo 14.º do PIDCP prevê que:
"Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser
presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de
acordo com a lei."
88. A alínea e) do n.º 3 do artigo 14.º do PIDCP, prevê que:
"Na determinação de qualquer acusação criminal contra si, qualquer pessoa
tem direito às seguintes garantias mínimas, em plena igualdade de
circunstâncias: a interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de acusação
33
Nas páginas 11/12 e 97/98 dos Autos do Tribunal de Recurso e nas páginas 12/13 do acórdão do
Tribunal Superior.
27