essa questão aos tribunais nacionais. Por conseguinte, esta alegação deve
ser considerada infundada por estar desprovida de mérito
***
68. O artigo 5.º da Carta, que o Autor alega ter sido violado, dispõe o seguinte:
«Todo o indivíduo tem direito ao respeito da dignidade inerente ao ser
humano e ao reconhecimento do seu estatuto jurídico. Estão proibidas
todas as formas de exploração e de degradação humana, sobretudo
de escravidão, comércio de escravos, tortura, punição e tratamento
cruel, desumano ou degradante.»
69. O Tribunal reitera a sua jurisprudência, segundo a qual, para determinar se
o direito à dignidade foi violado, devem ser considerados três fatores
principais. Em primeiro lugar, o artigo 5.º não contém qualquer cláusula de
limitação. A proibição da indignidade manifestada em tratamentos cruéis,
desumanos e degradantes é, portanto, absoluta. Em segundo lugar, a
proibição deve ser interpretada de modo a abranger a mais ampla proteção
possível contra os abusos, físicos ou mentais. Por último, o sofrimento
pessoal e a indignidade podem assumir várias formas, cuja avaliação
dependerá das circunstâncias de cada caso.24
70. No caso em apreço, o Tribunal observa que o Peticionário contesta a
validade da declaração de prudência admitida pelo Tribunal Superior como
prova porque, segundo ele, foi gravada involuntariamente depois de ter sido
ameaçado, espancado e coagido a gravá-la na esquadra da polícia. O
Tribunal considera que o Peticionário não apresentou quaisquer provas que
comprovem a alegação de tortura ou intimidação por parte das autoridades
policiais. Com efeito, os autos indicam que, a 11 de fevereiro de 2014, o
Tribunal Supremo realizou o voir dire para determinar se o Peticionário
preferiu livremente o seu depoimento após a leitura dos seus direitos ou se
foi forçado a fazê-lo com recurso a ameaças e violência.
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Lucien Ikili Rashidi c. República Unida da Tanzânia (mérito e reparações) (28 de março de 2019) 3 AFCLR 13, §
88.
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