- que, na sequência da detenção de um advogado da oposição, se realizaram manifestações
pacíficas em 16 de Fevereiro de 2011 na cidade de Benghazi, na Líbia Oriental,
- que, em 19 de fevereiro de 2011, houve outras manifestações em Benghazi, Al Baida,
Ajdabiya, Zayiwa e Derna, que foram violentamente reprimidas pelas forças de segurança
que abriram fogo ao acaso sobre manifestantes matando e ferindo muitas pessoas,
- que fontes hospitalares relataram que, em 20 de fevereiro de 2011, receberam indivíduos
que tinham morrido ou sido feridos com ferimentos de bala no peito, pescoço e cabeça,
- que as forças de segurança líbias se envolveram na utilização excessiva de armas pesadas e
de metralhadoras contra a população, incluindo bombardeamentos aéreos seletivos e todos
os tipos de ataques, e
- que se trata de graves violações do direito à vida e à integridade das pessoas, da liberdade
de expressão, de manifestação e de reunião.
3. Considerando que a Comissão conclui que estas ações constituem violações graves e
generalizadas dos direitos consagrados nos artigos 1º, 2º, 4º, 5º, 9º, 11º, 12º, 13º e 23º da
Carta;
4. Considerando que, em 21 de Março de 2011, a Secretaria do Tribunal acusou a recepção
da petição, em conformidade com o artigo 34(1) do Regulamento do Tribunal;
5. Considerando que, em 22 de Março de 2011, a Secretaria enviou cópias do pedido à Líbia,
em conformidade com a Regra 35 (2) (a) do Regulamento do Tribunal, e convidou a Líbia a
indicar, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da recepção do pedido, os nomes e endereços
dos seus representantes, em conformidade com a Regra 35 (4) (a), enquanto a Secretaria
convidou ainda a Líbia a responder ao pedido no prazo de 60 (sessenta) dias, em
conformidade com a Regra 37 do Regulamento;
6. Considerando que, por carta datada de 22 de Março de 2011, o Registo informou o
Presidente da Comissão da União Africana, e através dele, o Conselho Executivo da União
Africana, e todos os outros Estados Partes no Protocolo, da apresentação do pedido, de
acordo com a Regra 35(3) das Regras;
7. Considerando que, por carta datada de 23 de Março de 2011, o Registo enviou cópias do
pedido aos queixosos que apreenderam a Comissão, em conformidade com a Regra 35
(2)(e) do Regulamento;
8. Considerando que, por carta de 23 de Março de 2011, a Secretaria informou as partes no
pedido de que, dada a extrema gravidade e urgência da questão, o Tribunal poderia, por sua
própria iniciativa e em conformidade com o artigo 27.o, n.o 2, do Protocolo e com a regra
51, n.o 1, do seu regulamento interno, adoptar medidas provisórias;
9. Considerando que, na sua aplicação, a Comissão não pediu ao Tribunal que ordenasse
medidas provisórias;
10. (1) do Regulamento, o Tribunal tem competência para ordenar medidas provisórias
próprio motu "em casos de extrema gravidade e urgência e quando necessário para evitar
danos irreparáveis às pessoas" e "Que considere necessário adotar no interesse das partes
ou da justiça";