interno, se for o caso, a menos que seja evidente que o processo relativo a tais recursos foi prolongado de modo anormal.6 42. Em conformidade com a sua jurisprudência consolidada, o Tribunal reafirma que os recursos previstos no direito interno a exaurir devem ser acessíveis, eficazes e satisfatórios. Além disso, o simples facto de existir uma solução não satisfaz a regra do esgotamento dos recursos previstos no direito interno, uma vez que o Peticionário só é obrigado a esgotar uma solução na medida em que oferece perspetivas de sucesso.7 43. O Tribunal relembra ainda que é obrigação dos Peticionários esgotar todas as vias de recurso previstas no direito interno antes de apresentarem a sua Petição a este Tribunal, o que implica aguardar a conclusão dos procedimentos judiciais internos em curso no país.8 Excepcionalmente, dispensa-se o esgotamento das vias de recurso previstas no direito interno quando o processo relativo ao recurso cabível se prolongar de forma excessiva e injustificada. 44. O Tribunal observa que a Constituição do Estado Demandado, no Artigo 152.º9 e no n.º 2 Artigo 175.º da Constituição do Estado Demandado (a seguir denominada como «a Constituição»), em vigor na época em que 6 Andrew Ambrose Cheusi c. a República Unida da Tanzânia (fundo da questão e reparação) (26 de Junho de 2020) 4 AFCLR 219, parágrafo 52. 7 Norbert Zongo e Outros c. o Burkina Faso (fundo da questão) (28 de Março de 2014) 1 ACLR 219, parágrafo 68; Lohé Issa Konaté c. o Burkina Faso (fundo da questão) 1 ACLR 314, parágrafos 92 e 108; Sébastien Germain Marie Akoué Ajavon c. a República do Benin (fundo da questão e reparação) (4 de Dezembro de 2020) 4 AfCLR 133, parágrafo 99. 8 Kenedy Ivan c. a República Unida da Tanzânia (fundo da causa e reparação) (28 de Março de 2019) 3 AfCLR 48, parágrafo 51; Yusuph Said c. a República Unida da Tanzânia, ACtHPR, Petição N.º 006/2019, Acórdão de 25 de Junho de 2021 (competência jurisdicional e admissibilidade), parágrafo 36. 9 O Artigo 152.º apresenta a seguinte redacção: «O Conselho Constitucional é a instituição competente em matéria constitucional e eleitoral. Compete-lhe pronunciar-se sobre a constitucionalidade das leis e regulamentos e sobre a conformidade dos tratados e acordos internacionais com a Constituição. Interpreta as disposições da Constituição. Fiscaliza a legalidade, a transparência e a lisura dos referendos, das eleições presidenciais e legislativas, bem como e pronunciar-se sobre contenciosos eleitorais. Proclama os resultados definitivos das eleições presidenciais, legislativas e autárquicas. O controlo da legalidade e da transparência das eleições locais é da competência dos tribunais administrativos. O Conselho do Estado é responsável pela declaração dos resultados finais destas eleições. 12

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