38. No dia 16 de Outubro de 2020, através da Decisão N.º 2020-024/CC, o Conselho Constitucional indeferiu o requerimento com os seguintes fundamentos: Nos termos do n.º 2 do Artigo 157.º da Constituição, o cidadão pode questionar a constitucionalidade de uma lei já promulgada perante o Conselho Constitucional por meio de acção de impugnação constitucional, ajuizada perante um tribunal em processo que lhe diga respeito, seja por iniciativa própria, seja por intermédio do tribunal; Os Peticionários apresentaram recurso ao Conselho Constitucional visando à impugnação da lei já promulgada sem que houvesse qualquer litígio judicial em trâmite. 39. O Tribunal observa que os Peticionários sublinharam que esgotaram todos os recursos previstos no direito interno para impedir a adopção e a aplicação da Lei N.º 034-2020/AN de 25 de Agosto de 2020. 40. Os Peticionários, fundamentando a sua alegação, informam que encaminharam aos membros do Parlamento uma petição co-assinada por diversos actores políticos, na qual manifestavam a sua oposição ao projecto de lei e solicitavam a sua rejeição por considerá-lo eivado de vícios formais e materiais. Afirmam ainda que, no dia 16 de Setembro de 2020, apresentaram uma petição ao Conselho Constitucional a contestar a Lei N.º 034-2020/AN de 25 de Agosto de 2020. Por último, os Peticionários alegam ter cumprido o requisito de esgotamento dos recursos previstos no direito interno ao promoverem uma conferência de imprensa, no dia 29 de Setembro de 2020, para informar a opinião pública nacional e internacional sobre a sua iniciativa de cidadania. 41. O Tribunal relembra que, nos termos do n.º 5 do Artigo 56.º da Carta e do n.º 2 do Artigo 50.º do seu Regulamento, as Petições devem ser apresentadas após terem sido esgotados os recursos previstos no direito 11

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