27. O Tribunal relembra que o Estado Demandado não apresentou quaisquer observações. No entanto, em conformidade com o n.º 1 do Artigo 49.º do Regulamento, deve certificar-se de que todos os aspectos relativos à sua competência jurisdicional foram previamente cumpridos. A este respeito, o Tribunal observa que é provido de: i. Competência jurisdicional em razão da matéria, uma vez que os Peticionários alegam a violação dos direitos humanos protegidos pela Carta, à qual o Estado Demandado é Parte. ii. Competência em razão da qualidade do Peticionário, na medida em que, tal como indicado anteriormente na presente Decisão, o Estado Demandado apresentou a Declaração no dia 28 de Julho de 1998. . iii. O Tribunal possui competência jurisdicional em razão do tempo para apreciar o caso, visto que as alegadas violações ocorreram após a entrada em vigor do Protocolo em relação ao Estado Demandado. iv. É provido de competência jurisdicional em razão do território, visto que os factos inerentes ao processo e as alegadas violações ocorreram no território do Estado Demandado. 28. Por conseguinte, o Tribunal considera que tem competência jurisdicional para considerar a presente Petição. VII. DA ADMISSIBILIDADE 29. O n.º 2 do Artigo 6.º do Protocolo dispõe o seguinte: O Tribunal pronuncia-se sobre a admissibilidade dos casos tomando por base as disposições do Artigo 56.º da Carta. 30. O n.° 1 do Artigo 50.° do Regulamento prescreve o seguinte:5 5 Artigo 39.° do Regulamento de 2 de Junho de 2010. 8

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