12. No termo do prazo que lhe foi fixado para responder ao requerimento de providências cautelares, o Estado Demandado não apresentou quaisquer observações. 13. No dia 20 de Novembro de 2020, o Tribunal emitiu um Despacho a indeferir o requerimento de providências cautelares, o qual foi notificado às partes no dia 4 de Abril de 2022. 14. No dia 21 de Janeiro de 2021, o Cartório Judicial recebeu a comunicação do Estado Demandado, por meio da qual este indicou os nomes dos seus representantes no processo. Não obstante, o Estado Demandado deixou de apresentar a sua Contestação à Petição principal, mesmo após ter recebido uma notificação de alerta no dia 30 de Junho de 2022, que o informava de que, nos termos do n.º 1 do Artigo 63.º do Regulamento, o Tribunal proferiria um acórdão à revelia caso não respondesse à Petição no prazo de 45 dias a contar da data de recepção da notificação. No termo desse prazo, o Estado Demandado não apresentou a sua Contestação à Petição. 15. No dia 30 de Julho de 2024, deu-se por encerrada a fase de apresentação dos articulados e as Partes foram devidamente notificadas. IV. DOS PEDIDOS FORMULADOS PELAS PARTES 16. Na sua Petição, os Peticionários requerem ao Tribunal que declare a nulidade da Lei N.º 034-2020/AN, de 25 de Agosto de 2020, que altera a Lei N.º 014-2001/AN, de 3 de Julho de 2001, relativa ao Código Eleitoral, com o fundamento de que as disposições do seu n.º 2 do Artigo 148.º e n.º 2 do Artigo 155.º violam o Artigo 13.º da Carta, lido em conjunto com o n.º 2 do Artigo 4.º da CADEG, o Artigo 25.º do PIDCP e o n.º 1 do Artigo 2.º do Protocolo sobre Democracia da CEDEAO. 5

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