maior ou circunstâncias excepcionais para realizar as eleições, apesar das
preocupações manifestadas pelos Peticionários.
8.
No dia 16 de Setembro de 2020, os Peticionários apresentaram uma
petição ao Conselho Constitucional a impugnar a constitucionalidade das
alterações ao Código Eleitoral. No dia 16 de Outubro de 2020, o Conselho
Constitucional indeferiu a referida petição por ter sido apresentada contra
uma lei que já tinha sido promulgada.
B. Alegadas violações
9.
Os Peticionários alegam a violação do direito do povo burquinabé de
participar em eleições, direito este protegido pelo n.º 1 do Artigo 13.º da
Carta, pelo n.º 2 do Artigo 4.º da Carta Africana sobre Democracia, Eleições
e Governação (denominado a seguir como «CADEG»), pelo Artigo 25.º do
Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (a seguir denominado
como «PIDCP») e pelo n.º 1 do Artigo 2.º do Protocolo A/SP1/12/01 sobre
Democracia e Boa Governação da CEDEAO (denominado a seguir como
«Protocolo sobre a Democracia da CEDEAO»).
III.
DO RESUMO DO PROCESSO NO TRIBUNAL
10. O Peticionário interpôs a Petição no dia 5 de Novembro de 2020,
acompanhada de um requerimento de providências cautelares.
11. No dia 10 de Novembro de 2020, o Cartório Judicial acusou a recepção da
Petição. Na mesma data, o Cartório Judicial notificou a Petição ao Estado
Demandado, estabelecendo os seguintes prazos: (i) três dias para
apresentar a sua Contestação ao requerimento de providências cautelares;
(ii) trinta dias para indicar os nomes dos seus representantes; e (iii) noventa
dias, a contar da data de recepção da notificação, para apresentar a sua
Contestação à Petição principal.
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