alteração do Código Eleitoral foi efectuada enquanto as pessoas em várias
regiões do Estado Demandado tinham fugido das suas casas e procurado
refúgio nas regiões que fazem fronteira com os países vizinhos devido à
insegurança que prevalecia no Estado Demandado. Os Peticionários
alegam que a insegurança no território do Estado Demandado era tão
grave que diversos presidentes de câmaras municipais se viram forçados
a abandonar as suas cidades. Segundo os Peticionários, não obstante
essas circunstâncias, o Governo finalizou os cadernos eleitorais a 5 de
Fevereiro de 2020 e fixou a data das eleições para 22 de Novembro de
2020.
5.
Os Peticionários alegam que, em resposta a essa decisão, diversos atores
políticos se reuniram para discutir a questão e publicaram um relatório a
solicitar o adiamento das eleições. Com base nesse relatório, o Governo
apresentou à Assembleia Nacional um projecto de lei que propõe novas alterações
para eliminar os impedimentos legais à realização das eleições na data
originalmente marcada. O referido projecto de lei foi posteriormente retirado
no dia 13 de Julho de 2020, a fim de promover o diálogo político.
6.
Os Peticionários alegam ainda que, no dia 20 de Julho de 2020, no entanto,
sem realizar um novo diálogo político e após consultas realizadas apenas
com alguns membros do Comité de Acompanhamento do Diálogo Nacional,
o Governo voltou a apresentar o projecto de alteração à Assembleia
Nacional.
7.
De acordo com os Peticionários, tentaram, no dia 10 de Agosto de 2020,
sem êxito, que o projecto de lei fosse rejeitado, sendo este finalmente
adoptado a 25 de Agosto de 20202 e promulgado como lei pelo Presidente
do Estado Demandado no dia 28 de Agosto de 2020. De acordo com as
alterações introduzidas pela lei, o Governo estava habilitado a invocar força
2
Vide a Lei N.º 034-2020/AN, de 25 de Agosto de 2020, que altera a Lei N.º 014-2001/AN, de 3 de
Julho de 2001, relativa ao Código Eleitoral.
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