*** 101. O Tribunal observa que o Artigo 2.º da Carta consagra o direito a não discriminação nos seguintes termos: «Toda a pessoa tem direito ao gozo dos direitos e liberdades reconhecidos e garantidos na Carta, sem nenhuma distinção, nomeadamente raça, etnia, cor, sexo, língua, religião, tendência política ou outro tipo de opinião, origem nacional ou social, fortuna, nascimento ou qualquer outro estatuto» 102. O Tribunal observa que o Artigo 3.º da Carta garante o direito à igualdade perante a lai e à igual protecção da lei nos seguintes termos: 1. Todo o ser humano goza de direitos iguais perante a lei. 2. Todo o ser humano tem direito à igual protecção da lei. 103. O Tribunal nota que o direito à protecção contra a discriminação, nos termos do artigo 2º da Carta, está intrinsecamente relacionado com o direito à igualdade perante a lei e à igual protecção da lei, consagrado no artigo 3º da Carta.33 104. No entanto, o âmbito do direito à não discriminação ultrapassa os limites da igualdade de tratamento perante a lei. Comporta também uma dimensão suplementar que assegura aos indivíduos o gozo pleno dos direitos expressos na Carta, sem serem sujeitos à discriminação fundamentada em características como raça, cor, sexo, religião, ideologia política, origem nacional, estatuto social ou qualquer outra atributo.34 105. O Tribunal observa que o direito à igual protecção da lei estabelece que «a lei proíbe qualquer discriminação e garante a todas as pessoas igual e efectiva protecção contra a discriminação em razão de que motivo for, 33 Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos c. Quénia (fundo da causa), supra, parágrafos 138-94. 34 Ibid. 28

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