31. No que diz respeito à sua competência jurisdicional em razão do tempo, o
Tribunal observa que as alegadas violações se baseiam no acórdão do
Tribunal Distrital de 9 de Maio de 2008 e nos acórdãos do Tribunal Superior
e do Tribunal de Recurso, de 27 de Setembro de 2010 e 12 de Março de
2013, respectivamente. O Tribunal observa que todas as três (3) decisões
dos tribunais nacionais foram proferidas depois de o Estado Demandado
ter ratificado a Carta e o Protocolo. Por outro lado, o Peticionário está ainda
sob custódia, a cumprir uma pena de trinta (30) anos que alega ter
decorrido de um julgamento injusto.9 No cerne da questão, as alegadas
violações ainda persistem, conferindo assim competência jurisdicional em
razão do tempo ao Tribunal para examinar tais alegações.10
32. No que diz respeito à sua competência jurisdicional em razão do território,
o Tribunal considera que é provido de competência territorial, pois, as
alegadas violações ocorreram no território do Estado Demandado.
33. Tendo em conta o acima exposto, o Tribunal conclui que é competente para
deliberar sobre o objecto em alusão na Petição.
VI.
DA ADMISSIBILIDADE
34. Nos termos do disposto no n.° 2 do Artigo 6.° do Protocolo, «o Tribunal
decide se o caso é admissível ou não, tendo em conta as disposições
enunciadas no Artigo 56.º da Carta».
35. Nos termos do disposto no n.° 1 do Artigo 50.º do Regulamento, «o Tribunal
procede ao exame da admissibilidade da acção, em conformidade com o
9
Tanganyika Law Society and Legal and Human Rights Centre c. A República Unida da Tanzânia
(fundo da causa) (14 de Junho de 2013) 1 AfCLR 34, parágrafo 84; Comissão Africana dos Direitos do
Homem e dos Povos c. República do Quénia (fundo da causa) (26 de Maio de 2017) 2 AfCLR 9,
parágrafo 65; Ivan c. Tanzânia (fundo da causa e reparação) (28 de Março de 2019), supra, parágrafo
29 (ii).
10 Norbert Zongo e Outros c. Burkina Faso (objecções prejudiciais) (21 de Junho de 2013) 1 AfCLR
197, parágrafo 68; e Igola Iguna c. A República Unida Tanzânia, TAfDHP, Petição N.º 020/2017,
Acórdão de 1 de Dezembro de 2022, parágrafo 18.
10