31. No que diz respeito à sua competência jurisdicional em razão do tempo, o Tribunal observa que as alegadas violações se baseiam no acórdão do Tribunal Distrital de 9 de Maio de 2008 e nos acórdãos do Tribunal Superior e do Tribunal de Recurso, de 27 de Setembro de 2010 e 12 de Março de 2013, respectivamente. O Tribunal observa que todas as três (3) decisões dos tribunais nacionais foram proferidas depois de o Estado Demandado ter ratificado a Carta e o Protocolo. Por outro lado, o Peticionário está ainda sob custódia, a cumprir uma pena de trinta (30) anos que alega ter decorrido de um julgamento injusto.9 No cerne da questão, as alegadas violações ainda persistem, conferindo assim competência jurisdicional em razão do tempo ao Tribunal para examinar tais alegações.10 32. No que diz respeito à sua competência jurisdicional em razão do território, o Tribunal considera que é provido de competência territorial, pois, as alegadas violações ocorreram no território do Estado Demandado. 33. Tendo em conta o acima exposto, o Tribunal conclui que é competente para deliberar sobre o objecto em alusão na Petição. VI. DA ADMISSIBILIDADE 34. Nos termos do disposto no n.° 2 do Artigo 6.° do Protocolo, «o Tribunal decide se o caso é admissível ou não, tendo em conta as disposições enunciadas no Artigo 56.º da Carta». 35. Nos termos do disposto no n.° 1 do Artigo 50.º do Regulamento, «o Tribunal procede ao exame da admissibilidade da acção, em conformidade com o 9 Tanganyika Law Society and Legal and Human Rights Centre c. A República Unida da Tanzânia (fundo da causa) (14 de Junho de 2013) 1 AfCLR 34, parágrafo 84; Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos c. República do Quénia (fundo da causa) (26 de Maio de 2017) 2 AfCLR 9, parágrafo 65; Ivan c. Tanzânia (fundo da causa e reparação) (28 de Março de 2019), supra, parágrafo 29 (ii). 10 Norbert Zongo e Outros c. Burkina Faso (objecções prejudiciais) (21 de Junho de 2013) 1 AfCLR 197, parágrafo 68; e Igola Iguna c. A República Unida Tanzânia, TAfDHP, Petição N.º 020/2017, Acórdão de 1 de Dezembro de 2022, parágrafo 18. 10

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