80. O n.º 2, alínea (b), do Artigo 50.º do Regulamento, que é reafirmado pelo
n.º 2 do Artigo 56.º da Carta, estabelece que as petições apresentadas ao
Tribunal serão consideradas se forem compatíveis com o Acto Constitutivo
da União Africana ou com a Carta.
81. O Tribunal invoca a sua jurisprudência de que um dos objectivos do Acto
Constitutivo da União Africana, tal como reiterado na alínea (h) do artigo 3.º
do mesmo é a promoção e a protecção dos direitos humanos e dos povos.
No caso em apreço, os Peticionários buscam a protecção dos direitos
garantidos pela Carta e alegaram a violação dos artigos 1.º, 2.º, 6.º e 7.º da
Carta. Neste contexto, a Petição está em conformidade com o n.º 2, alínea
(b), do artigo 50.º do Regulamento. Além disso, nada consta dos autos que
indique que a Petição é incompatível com o Acto Constitutivo da União
Africana.
82. Considerando o que precede, o Tribunal rejeita a excepção com base no
incumprimento dos requisitos estipulados no n.º 2, alínea (b), do artigo 50.º
do Regulamento.
B. Outras condições de admissibilidade
83. O Tribunal observa que não há qualquer contestação quanto ao
cumprimento das condições estipuladas nas alíneas (a), (c) e (d) do n.º 2
do artigo 50.º do Regulamento. Mesmo assim, o Tribunal deve certificar-se
de que estas condições foram satisfeitas.
84. O Tribunal observa, com base nos autos, que os Peticionários estão
claramente identificados por nome em conformidade com o disposto no n.º
2, alínea (a), do artigo 50.º do Regulamento.
85. O Tribunal também considera que a linguagem utilizada na Petição não é
depreciativa ou injuriosa ao Estado Demandado ou às suas instituições, em
conformidade com o n.º 2, alínea (c), do artigo 50.º do Regulamento.
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