IV. DOS PLEITOS FORMULADOS PELAS PARTES 11. O Peticionário pleiteia que o Tribunal se digne: i. Declarar que, ao promulgar a Secção 148(5) do CPA (CAP 20 R.E.2019), o Estado Demandado violou os artigos 1.º, 2.º, 6.º e 7.º da Carta; ii. Declarar que, ao promulgar a Secção 148(5) do CPA, o Estado Demandado violou os artigos 2.º, 9.º(1), (3), (4), 14.º(1), (2), 3.º(c) e 26.º do PIDCP, e artigos 1.º, 2.º, 3.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º e 11.º(1) da DUDH; iii. Declarar que o Estado Demandado implemente medidas Constitucionais e Legislativas para garantir o exercício dos direitos previstos nos artigos 1.º, 2.º, 6.º e 7.º da Carta e outros instrumentos internacionais de direitos humanos; iv. Emitir um despacho a ordenar que todos os suspeitos e arguidos acusados de crimes que não são passíveis de liberdade sob caução sejam libertados condicionalmente no prazo de um mês a contar da data de pronúncia da decisão, nas condições de liberdade condicional fixadas pelos tribunais do Estado Demandado, tendo em conta as circunstâncias de cada caso; v. Emitir um despacho a ordenar que o Estado Demandado comunique ao Venerável Tribunal, no prazo de doze (12) meses, a contar da data de pronúncia do acórdão deste Tribunal, as medidas por si tomadas para implementar o presente acórdão e as decisões consequentes; vi. Declarar qualquer outro ressarcimento e/ou medida correctiva que o Venerável Tribunal julgue necessário conceder; vii. Condenar o Estado Demandado a pagar as custas judiciais dos Peticionários. 12. No que respeita à competência e admissibilidade, o Estado Demandado pleiteia que o Tribunal declare que: i. A Petição não preenche as condições de admissibilidade previstas nos n.os 2, 5, 6 e 7 do artigo 56.º da Carta; ii. A Petição é inadmissível por estar em contravenção com as disposiç��es do n.º 3, alínea (e), do artigo 41.° do Regulamento do Tribunal; 5

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