IV.
DOS PLEITOS FORMULADOS PELAS PARTES
11. O Peticionário pleiteia que o Tribunal se digne:
i.
Declarar que, ao promulgar a Secção 148(5) do CPA (CAP 20
R.E.2019), o Estado Demandado violou os artigos 1.º, 2.º, 6.º e 7.º da
Carta;
ii.
Declarar que, ao promulgar a Secção 148(5) do CPA, o Estado
Demandado violou os artigos 2.º, 9.º(1), (3), (4), 14.º(1), (2), 3.º(c) e 26.º
do PIDCP, e artigos 1.º, 2.º, 3.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º e 11.º(1) da DUDH;
iii. Declarar
que
o
Estado
Demandado
implemente
medidas
Constitucionais e Legislativas para garantir o exercício dos direitos
previstos nos artigos 1.º, 2.º, 6.º e 7.º da Carta e outros instrumentos
internacionais de direitos humanos;
iv. Emitir um despacho a ordenar que todos os suspeitos e arguidos
acusados de crimes que não são passíveis de liberdade sob caução
sejam libertados condicionalmente no prazo de um mês a contar da data
de pronúncia da decisão, nas condições de liberdade condicional
fixadas pelos tribunais do Estado Demandado, tendo em conta as
circunstâncias de cada caso;
v.
Emitir um despacho a ordenar que o Estado Demandado comunique ao
Venerável Tribunal, no prazo de doze (12) meses, a contar da data de
pronúncia do acórdão deste Tribunal, as medidas por si tomadas para
implementar o presente acórdão e as decisões consequentes;
vi. Declarar qualquer outro ressarcimento e/ou medida correctiva que o
Venerável Tribunal julgue necessário conceder;
vii. Condenar o Estado Demandado a pagar as custas judiciais dos
Peticionários.
12. No que respeita à competência e admissibilidade, o Estado Demandado
pleiteia que o Tribunal declare que:
i.
A Petição não preenche as condições de admissibilidade previstas nos
n.os 2, 5, 6 e 7 do artigo 56.º da Carta;
ii.
A Petição é inadmissível por estar em contravenção com as disposiç��es
do n.º 3, alínea (e), do artigo 41.° do Regulamento do Tribunal;
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