103. O Tribunal toma nota da disposição do artigo 148(5)(b) do CPA do seguinte modo: Um agente da polícia encarregado de uma esquadra ou de um tribunal perante o qual é apresentada ou comparece uma pessoa acusada, não admitirá essa pessoa à liberdade condicional se ficar evidente que a pessoa acusada foi anteriormente condenada a uma pena de prisão superior a três anos. 104. No que diz respeito ao artigo 148(5)(e) do CPA, o Tribunal observa que o mesmo estipula o seguinte: Um agente da polícia encarregado de uma esquadra ou de um tribunal perante o qual é apresentado ou comparece um acusado, não deve admitir essa pessoa à liberdade condicional se... o crime pelo qual a pessoa está acusada envolve dinheiro real ou propriedade cujo valor exceda dez milhões (10,000,000) de xelins, a menos que essa pessoa deposite dinheiro ou outro bem equivalente a metade do valor ou valor real do dinheiro ou propriedade em questão e o restante montante seja garantido pela execução de caução. 105. Conforme o Tribunal observou na sua jurisprudência,15 o direito a não discriminação está relacionado com o direito à igualdade perante a lei e a igual protecção da lei, tal como garantido pelo artigo 3.º da Carta. No entanto, o âmbito do direito à não discriminação vai além do direito à igualdade de tratamento perante a lei e tem também dimensões práticas, na medida em que os indivíduos devem, de facto, poder usufruir dos direitos consagrados na Carta sem distinção seja de que natureza for relacionada com a sua raça, cor, sexo, religião, opinião política, extracção nacional ou origem social, ou qualquer outro estatuto. 106. O Tribunal recorda a sua jurisprudência de que a discriminação é «uma diferenciação de pessoas ou situações com base num ou vários critérios 15 Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos c. Quénia (mérito), supra,§ 138. 26

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