«infundada». Ao mesmo tempo que admite que o CPA administra tratamento diferenciado, o Estado Demandado alega que tal tratamento diferenciado se justifica pelos objectivos que visa alcançar, ou seja, a comparência do acusado em tribunal e a paz e segurança públicas. 98. Citando o caso de Mahender Chawla and others c. Union of India, o Estado Demandado sustenta que o artigo 148(5) do CPA não só cumpre um objectivo legítimo, mas também garante a administração adequada da justiça. 99. Citando também o caso da Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos c. Quénia, o Estado Demandado alega que o tratamento diferenciado não é, de um modo geral, proscrito, mas só se torna discriminatório quando não é objectivo ou razoavelmente justificado. 100. O Estado Demandado argumenta que os Peticionários não forneceram ao Tribunal provas empíricas para fundamentar a sua alegação de que as pessoas acusadas a quem foi recusada a fiança ao abrigo do artigo 148(5) do CPA são tratadas de forma diferente, a fim de chegar à conclusão de que o artigo 148(5) do CPA perpetua a discriminação indirecta. 101. Citando a decisão no caso de Alex Thomas c. Tanzânia, o Estado Demandado sustenta que a alegação relativa ao direito à não discriminação e ao direito à igualdade não foi provada e, por conseguinte, deve ser rejeitada por falta de mérito. *** 102. O Tribunal recorda que o artigo 2.º do Protocolo dispõe o seguinte: «Toda a pessoa tem direito ao gozo dos direitos e liberdades reconhecidos e garantidos na Carta, sem nenhuma distinção, nomeadamente raça, etnia, cor, sexo, língua, religião, tendência política ou outro tipo de opinião, origem nacional ou social, fortuna, nascimento ou qualquer outro estatuto». 25

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