148(5) do CPA e porque a sua decisão está pendente, os Peticionários não esgotaram todos os recursos internos. 38. Além disso, o Estado Demandado alega que o Tribunal está impedido de examinar esta Petição, dado o facto de não exercer jurisdição de recurso, conforme elucidado no processo de Ernest Francis Mtingwi c. Malawi. 39. À luz do acima exposto, o Estado Demandado pleiteia que o Tribunal indefira a Petição por não cumprir o requisito de esgotamento dos recursos internos. 40. De acordo com os Peticionários, há uma série de casos decididos pelo Tribunal que indicam que o requisito de esgotamento das vias de recurso locais é cumprido mediante decisão final proferida pelo Tribunal de Recurso da Tanzânia e não por uma decisão sobre um requerimento de revisão. Para reforçar o seu argumento, os Peticionários citam a decisão do Tribunal nos processos de James Wanjara e 4 Outros c. Tanzânia e Alex Thomas c. Tanzânia. 41. Os Peticionários alegam que um dos elementos-chave do requisito de esgotamento dos recursos internos é que deve haver uma decisão final da mais alta instância judicial do Estado Demandado que pode confirmar ou reverter a decisão de uma instância inferior. Sustentam a sua alegação com a decisão do Tribunal Interamericano no processo de Cantoral Benavides v. Peru, segundo a qual um requerimento para a revisão de uma decisão de um Tribunal Supremo de Justiça tem um carácter extraordinário. 42. Assim, os Peticionários sustentam que o argumento de que é uma medida obrigatória, segundo o Estado Demandado, que seja apresentado um requerimento para a revisão de uma decisão do Tribunal de Recurso para concluir-se que foram esgotados os recursos internos é incompatível com a jurisprudência do Tribunal. 12

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