148(5) do CPA e porque a sua decisão está pendente, os Peticionários não
esgotaram todos os recursos internos.
38. Além disso, o Estado Demandado alega que o Tribunal está impedido de
examinar esta Petição, dado o facto de não exercer jurisdição de recurso,
conforme elucidado no processo de Ernest Francis Mtingwi c. Malawi.
39. À luz do acima exposto, o Estado Demandado pleiteia que o Tribunal
indefira a Petição por não cumprir o requisito de esgotamento dos recursos
internos.
40. De acordo com os Peticionários, há uma série de casos decididos pelo
Tribunal que indicam que o requisito de esgotamento das vias de recurso
locais é cumprido mediante decisão final proferida pelo Tribunal de Recurso
da Tanzânia e não por uma decisão sobre um requerimento de revisão.
Para reforçar o seu argumento, os Peticionários citam a decisão do Tribunal
nos processos de James Wanjara e 4 Outros c. Tanzânia e Alex Thomas
c. Tanzânia.
41. Os Peticionários alegam que um dos elementos-chave do requisito de
esgotamento dos recursos internos é que deve haver uma decisão final da
mais alta instância judicial do Estado Demandado que pode confirmar ou
reverter a decisão de uma instância inferior. Sustentam a sua alegação com
a decisão do Tribunal Interamericano no processo de Cantoral Benavides
v. Peru, segundo a qual um requerimento para a revisão de uma decisão de
um Tribunal Supremo de Justiça tem um carácter extraordinário.
42. Assim, os Peticionários sustentam que o argumento de que é uma medida
obrigatória, segundo o Estado Demandado, que seja apresentado um
requerimento para a revisão de uma decisão do Tribunal de Recurso para
concluir-se que foram esgotados os recursos internos é incompatível com
a jurisprudência do Tribunal.
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