estatuto de observador, ou seja, o n.º 244 do Legal and Human Rights Centre e o n.º 470 da coligação Tanganyika Human Rights Defenders Coalition. 22. Além disso, os Peticionários argumentam que qualquer omissão no que respeita ao comprovativo do seu estatuto de observador pode ser suprida pelo n.º 1 do artigo 6.º do Protocolo, que confere ao Tribunal poderes para solicitar o parecer da Comissão sobre o estatuto de observador de ONG. 23. Além disso, os Peticionários alegam que apresentaram uma carta sobre o estatuto de observador perante a Comissão e solicitaram ao Tribunal que a admitisse como prova, fazendo assim parte do processo. *** 24. No que diz respeito ao estatuto de observador dos Peticionários perante a Comissão, o Tribunal observa que, a 9 de Fevereiro de 2021, apresentaram uma carta a confirmar o estatuto de observador do Centro Jurídico e de Direitos Humanos, enquanto o estatuto de observador da Tanzanian Human Rights Defenders Coalition está indicado no sítio Web da Comissão. 25. Tendo em conta o que precede, o Tribunal rejeita a excepção prejudicial do Estado Demandado e conclui que é provido de competência em razão da matéria para conhecer da Petição. B. Outros aspectos relativos à competência 26. O Tribunal observa que a sua competência material, temporal e territorial não é contestada pelo Estado Demandado. No entanto, o Tribunal deve confirmar a sua competência em relação a cada Petição antes de proceder à sua apreciação. A este respeito, o Tribunal considera que a sua competência material está estabelecida porque a Petição alega a violação 8

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