4. O Tribunal de Justiça da CEDEAO tem competência para decidir sobre o caso? Análise do Tribunal Questão 1: O requerente foi explorado economicamente pelos requeridos? 23. O Artigo 5 da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos estabelece: "Cada indivíduo terá direito ao respeito da dignidade inerente ao ser humano e à reconhecimento do seu estatuto legal. É proibida a exploração e a degradação do homem, em especial a escravatura, o tráfico de escravos, a tortura, as penas e tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes". A partir dessa disposição, derivam-se os seguintes conceitos: dignidade humana; status legal; escravidão; tráfico de escravos; tortura física ou psicológica; tratamento cruel, desumano ou degradante. 24. Ao basear a sua Aplicação no conceito de exploração económica, o requerente não demonstra em que sentido a sua dignidade humana foi lesada. A Corte não vê como ele perdeu seu status legal, e muito menos pode encontrar quaisquer elementos de tortura. De fato, como regra geral, e no direito do trabalho, falamos de exploração econômica "quando um indivíduo, que normalmente está envolvido em um trabalho remunerado, não é remunerado de forma alguma, ou se é, a remuneração que recebe está abaixo do valor real do trabalho realizado" (Definição retirada de Le Nouveau Petit Robert, edição 2008; ver página 984). 25. Os fatos no presente caso estão de acordo com esta definição? O trabalho em questão, feito pelo Requerente e em benefício dos Réus, de fevereiro de 2004 a janeiro de 2005, foi efetivamente remunerado, mas apenas em moeda diferente daquela pelo mesmo trabalho feito anteriormente, certamente em benefício dos mesmos Réus, que até então eram remunerados pela Commonwealth. A questão fundamental aqui é saber por que razão a remuneração mudou, ao passo que os beneficiários do trabalho realizado permaneceram os mesmos. Simplesmente porque a relação para executar o mesmo trabalho mudou enquanto, na verdade, os Réus, ao serem os beneficiários do trabalho realizado, não eram os devedores diretos do contrato com a , Commonwealth. São os devedores do caso em discussão, neste caso, o fato de terem oferecido o pagamento em moeda diversa da Commonwealth, por si só, não causa qualquer dano à dignidade do requerente, nem lhe nega seu status legal. Nem o pagamento proposto em Dalasis envolve quaisquer elementos de tortura ou tratamento cruel e degradante. Ambas as partes acreditavam honestamente que a Commonwealth aceitaria pagar, mas isso não se concretizou. 26. Finalmente, o Tribunal recorda que o requerente aceitou trabalhar, mesmo assegurando um segundo contrato com a Commonwealth, plenamente ciente de que o primeiro contrato tinha expirado. Assim, trabalhou durante um ano sem ser remunerado e, quando considerou que o tempo decorrido era suficiente, pediu o pagamento dos seus salários. Os demandados propuseram pagar-lhe o seu salário de acordo com as mesmas condições de

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