18. O Caso agora chega à Corte para decisão final sobre o mérito e sobre as questões
subjacentes aos argumentos apresentados pelas Partes.
Recapitulação dos argumentos das Partes
19. O recorrente invoca a violação dos seus direitos fundamentais pelos recorridos. Sustenta
que foi explorado economicamente pelos Réus com o fundamento de que prestou os
mesmos serviços que antes, para o Secretariado da Commonwealth, durante um período de
um ano (1 ano) sem ter sido pago com o mesmo valor em dinheiro. Que esta conduta por
parte dos Réus constitui uma violação do seu direito a salário igual por trabalho igual. O
Requerente cita em apoio, o Artigo 15(5) [sic] da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos
Povos, e o Artigo 23.
× Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do emprego, a condições de
trabalho justas e favoráveis e à contra o desemprego. 2. Toda a pessoa, sem qualquer
discriminação, tem direito a salário igual por trabalho igual. 3. Todo aquele que trabalha
tem direito a uma remuneração justa e favorável que assegure a si próprio e à sua família
uma existência digna da dignidade humana, completada, se necessário, por outros meios de
proteção social. 4. Toda a pessoa tem o direito de constituir e aderir a sindicatos para a
proteção dos seus interesses.
da Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas de 1948.
20. Além disso, o Requerente indica que, uma vez que os Requeridos não apresentaram
qualquer argumento de defesa, o Tribunal deve decidir a favor das suas ações, que não
sofrem qualquer contra-argumento por parte dos Requeridos. O Peticionário insta o
Tribunal a deferir os pedidos que constam da sua petição, no que respeita ao n.o 13 da
Declaração da Conferência Internacional de Teerão (Irão) de 1998 sobre os Direitos do
Homem, bem como ao Preâmbulo do Pacto Internacional relativo aos Direitos Civis e ao
Pacto relativo aos Direitos Económicos, Sociais e Culturais de 1966, ambos decorrentes da
Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948.
21. Os Réus, por sua vez, contestam a competência da Corte no presente caso. Alegam que
os direitos reivindicados pelo demandante não são conferidos positivamente por lei ou por
contrato, e que o que está em causa é uma questão de reivindicações salariais, pelas quais o
demandante já tinha recebido uma parte do pagamento, e que, por conseguinte, as suas
reivindicações viciam a sua ação. Os Réus afirmam ainda que os pedidos do Requerente são
relativos ao mérito quântico e não em termos de direitos positivamente estabelecidos num
contrato. E que, por este motivo, não se trata de um direito humano, pelo que o Tribunal
não tem competência para se pronunciar sobre o processo.
22. A partir do exposto, particularmente no que diz respeito aos fatos e argumentos
avançados pelas Partes, a Corte terá que responder às seguintes perguntas:
1. O requerente foi explorado economicamente pelos requeridos?
2. Os direitos do Requerente a trabalho igual por salário igual foram violados?
3. Os direitos reivindicados pelo Requerente são estabelecidos positivamente por
contrato ou estatuto?