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23. Sem dúvida, o n.° 3 do art. 6.° do Protocolo permite que o Tribunal escolha
entre duas soluções possíveis, devendo a escolha , no entanto, cumprir critérios
objectivos. Conquanto compita ao Tribunal exercer tais poderes discricionários,
essa escolha não pode ser feita de forma arbitrária, ou seja, de forma aleatória e
imprevisível ou sem aplicação de alguma abordagem lógica aparente.
24. A integridade da função judicial do Tribunal exige, de facto, que sejam
apresentadas razões para as decisões tomadas ao abrigo da disposição supra, de
modo a cumprir os requisitos de previsibilidade e coerência, que são ingredientes
essenciais que sustentam o princípio da certeza jurídica, que deve ser sempre
garantido pelo Tribunal.
25. Não havendo tais critérios objectivos sobre o processo de remeter à
Comissão casos sobre os quais o Tribunal se declara carecer manifestamente de
competência, há um elevado risco de que tal remetimento se torne sistemático –
abordagem que parece ser promovida pela prática actual .
26. Além disso, não havendo critérios objectivos de transferência de casos à
Comissão, o Juiz discordante não teria a oportunidade de esclarecer as razões
pelas quais se opõe à fundamentação da transferência a menos que mencione
elementos de facto ou de direito que não apareçam na decisão do Tribunal e, por
assim proceder, fere o princípio do sigilo das deliberações do Tribunal.
27. Se o Tribunal mantiver a prática de remeter, à Comissão, matérias sobre as
quais considera carecer manifestamente de competência, seria necessário que se
estabeleçam critérios claros para esses remetimentos. Ao proceder assim, podia
orientar-se, por exemplo, pela natureza ou gravidade das violações a si
apresentadas na petição em causa, transferindo à Comissão, desta forma, as
petições que ‘pareçam revelar a existência de um conjunto de violações graves ou
massivas dos direitos humanos e dos povos’ – para citar a redacção do n.° 1 do
art. 58.° da Carta Africana.
28. Recorde-se que as "violações graves ou massivas dos direitos humanos”
foram um dos critérios usados pela Comissão Africana ao apresentar um processo
ao abrigo do art. 5.º do Protocolo (veja-se o n.° 2 do art. 84.° e o n.° 3 do art. 118.°
do Regulamento da Comissão). Uma vez que o processo remetido pelo Tribunal,
caberia, portanto, à Comissão apreciar a petição e, partindo desta, chegar a
conclusões, em conformidade com as supramencionadas disposições do
Regulamento.
29. Se o Tribunal enveredar por esta via, seria logo na sequência de um
raciocínio que aplicou recentemente, na sua prática de transferir para a Comissão