4 1) Jurisdição Pessoal 6. O artigo 3º do Protocolo, intitulado "Jurisdição", trata da jurisdição geral do Tribunal, enquanto que o artigo 5º, intitulado "Acesso ao Tribunal", trata especificamente da jurisdição pessoal do Tribunal. Embora sejam diferentes na forma, as questões de "jurisdição" do Tribunal e "acesso" ao Tribunal estão intimamente relacionadas no contexto do Protocolo. A jurisdição da Corte também é tratada sob o Artigo 34 (6) do Protocolo, ao qual faz referência o Artigo S (3) mencionado acima. 7. Os artigos 5 (3) e 34 (6) do Protocolo, lidos em conjunto, mostram que o acesso direto ao Tribunal por um indivíduo ou uma organização nãogovernamental está sujeito ao depósito pelo Estado requerido de um deClaratÍo especial autorizando tal acesso. 8. No caso imediato, a Corte assegurou primeiro que o Estado requerido é um dos Estados Partes do Protocolo que fez a declaração sob o Artigo 34 (6), Como os 1o Aplicados são duas organizações não-governamentais, a Corte também assegurou que elas gozavam de um status de observador junto à Comissão Africana de Direitos Humanos e dos Povos. A Corte concluiu então que, estando estas duas condições cumulativas preenchidas, tem jurisdição rnfione personae para lidar com os dois Pedidos. 9. A questão do ratione loci de jurisdição do Tribunal não foi levantada pelo Réu e não pode haver disputa a esse respeito, considerando a natureza das violações alegadas pelos Requerentes. A Corte não precisava, portanto, considerar a questão de sua jurisdição ratione loci.

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