3 Em seus Resumos em Resposta às duas Aplicações, o Respondente, entretanto, abordou tanto as questões de admissibilidade quanto os méritos. Por razões relacionadas à administração adequada da justiça, o Tribunal decidiu, portanto, não suspender o processo sobre o mérito do caso, mas sim juntar a consideração das objeções levantadas pelo Réu ao mérito de ambas as aplicações, como permitido pela Regra 52,(3) das Regras. Os Requerentes, assim como as alegações orais de todas as partes, trataram da jurisdição da Corte e da admissibilidade de ambos os requerimentos, assim como do mérito do caso. 4. Deve-se notar aqui que o Representado não levantou formalmente nenhuma objeção à jurisdição do Tribunal. Embora em seu Resumo em Resposta ao segundo Requerente (páginas 9-1 1, par. 19-23), apresentou iE cinco objeções preliminares como objeções à admissibilidade do Requerimento, suas objeções de 3*, 4^ e 5" devem, de fato, ser consideradas como objeções relativas à jurisdição do Tribunal. 5. A jurisdição da Corte para tratar de um pedido apresentado contra um Estado parte e proveniente diretamente de um indivíduo ou de uma organização não governamental é regida principalmente pelos artigos 3 (1) e 5 (3) do Protocolo. Esta jurisdição deve ser considerada tanto no nível pessoal [ratione personae) quanto no material (rotione materiae), temporal {ratione temporis ) e níveis geográficos (ratione lact).

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