do Protocolo, a reconhecer a competência jurisdicional do Tribunal para conhecer de casos apresentados por particulares e organizações nãogovernamentais. No dia 21 de Novembro de 2019, o Estado Demandado apresentou junto do Presidente da Comissão da União Africana, um instrumento de retirada da sua Declaração. O Tribunal considerou que a denúncia não tem qualquer incidência sobre os processos pendentes e sobre novos processos apresentados antes da denúncia produzir efeitos, um (1) ano após a sua apresentação, ou seja, 22 de Novembro de 2020.2 II. DO OBJECTO DA PETIÇÃO A. Factos do Processo 3. Resulta dos autos que, a 27 de Agosto de 2007, o Peticionário e o seu irmão Daniel - que não é parte na presente petição - agrediram a sua mãe, Astella Damian, com varas na aldeia de Kitwechenkula, no Distrito de Karagwe, Região de Kagera, na Tanzânia. Quando o seu esposo chegou ao local, Astella Damian disse-lhe que Dominick e Daniel, os seus filhos, a tinham agredido e tentado atear fogo nela. A vítima morreu posteriormente devido à agressão. 4. O Peticionário foi detido no mesmo dia em sua casa, depois de o Chefe da Aldeia ter reportado o incidente à polícia. A 14 de Dezembro de 2012, ele foi condenado à pena de morte por enforcamento pelo homicídio de Astella Damian pelo Tribunal Superior de Bukoba no Processo Penal 61 de 2008. 5. Insatisfeito com a referida decisão, o Peticionário interpôs recurso junto do Tribunal de Recurso da Tanzânia, com sede em Bukoba, no Recurso Criminal n.º 154 de 2013, que foi indeferido na sua totalidade por falta de mérito a 17 de Março de 2014. A 2 de Abril de 2014, ele apresentou uma moção de reapreciação da decisão do Tribunal de Recurso, que ainda se 2 Andrew Ambrose Cheusi c. República Unida da Tanzânia (Acórdão) (26 de Junho de 2020) 4 AFCLR 219, parágrafo 38. 3

Sélectionner le paragraphe cible3