69. À luz do acima exposto, e considerando as circunstâncias do caso, este Tribunal é de opinião que o tempo de cinco (5) anos e três (3) meses que decorreu desde a detenção do Peticionário até ao início do seu julgamento não pode ser considerado irrazoável na aceção da alínea d) do n.° 1 do artigo 7.º. 70. Consequentemente, o Tribunal conclui que o Estado Demandado não violou o direito do Peticionário a ser julgado dentro de u prazo razoável nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º da Carta. ii. Alegada violação do direito à defesa 71. O Peticionário alega que o seu direito de defesa foi violado devido ao facto de o Estado Demandado não lhe ter proporcionado representação legal e não ter convocado testemunhas adicionais. 72. O Tribunal examinará cada uma destas duas alegações. *** 73. O Tribunal observa que a alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º da Carta dispõe que: “Todas as pessoas têm direito a que a sua causa seja apreciada. Esse direito compreende o direito de defesa, incluindo o direito de ser assistido por um advogado da sua escolha. *** a) Quanto a não prestação de uma representação legal eficaz 74. O Peticionário alega que a sua defesa foi substancialmente prejudicada pelo facto de o seu próprio advogado não ter convocado ou realizado uma investigação razoável para localizar 21 testemunhas cruciais cujos

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