ii. Competência em razão do tempo, dado que as violações alegadas na Petição iniciaram depois de o Estado Demandado se tornar Parte no Protocolo. iii. Competência em razão do território considerando que as violações alegadas pelo Peticionário ocorreram no território do Estado Demandado. 28. À luz do acima exposto, o Tribunal conclui que tem competência para apreciar a presente Petição. VI. DA ADMISSIBILIDADE 29. Nos termos do disposto no n.° 2 do artigo6.° do Protocolo «O Tribunal delibera sobre a admissibilidade de casos tendo em conta o disposto no artigo 56.º da Carta.» 30. De acordo com o n.° 1 do artigo 50.º do Regulamento, «O Tribunal procede ao exame da admissibilidade da acção, em conformidade com o artigo 56.º da Carta e o n.º 2 do artigo 6.º do Protocolo e o presente Regulamento.» 31. O Tribunal observa que o n.° 2 do artigo 50.º do Regulamento, cujo teor reitera as disposições do artigo 56.º da Carta, dispõe o seguinte: As Petições apresentadas perante o Tribunal devem respeitar todas as seguintes condições: a) indicar a identidade dos seus autores, mesmo que estes solicitem o anonimato; b) serem compatíveis com o Acto Constitutivo da União Africana e com a Carta; c) não conter linguagem injuriosa ou ultrajante dirigida contra o Estado em causa e suas instituições ou contra a União Africana; d) não se limitar exclusivamente a reunir notícias difundidas por meios de comunicação de massas; 10

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