que nos termos do n.º 1 do artigo27.º do Protocolo, “[s]e o Tribunal concluir que houve violação de um dos direitos humanos ou dos povos, decretará por despacho judicial medidas apropriadas para remediar a violação, incluindo o pagamento de uma indemnização ou reparação justa.” Portanto, é evidente que o Tribunal tem competência para conceder diversos tipos de reparação, incluindo as pedidas pelo Peticionário, caso os factos de um caso assim o justifiquem. Por conseguinte, excepção do Estado Demandado a este respeito é considerada improcedente. 25. Á luz do que precede, o Tribunal julga improcedente a excepção do Estado Demandado quanto a sua competência em razão da matéria e considera que é provido de competência para apreciar a Petição. B. Outros aspectos relativos à competência 26. O Tribunal observa que o Estado Demandado não contesta a competência do Tribunal em razão do sujeito, do tempo e do território. No entanto, em conformidade com o n.º 1 do artigo49.º do Regulamento,11 o Tribunal deve certificar-se de que todos os aspectos da sua competência estão salvaguardados antes de apreciar a Petição. 27. Tendo observado que nada consta dos autos que indique o contrário, o Tribunal conclui que tem: i. Competência em razão do sujeito, na medida em que o Estado Demandado depositou a Declaração. Nesse sentido, o Tribunal reitera a sua posição, conforme enunciada no parágrafo 2 do presente acórdão, de que a retirada da Declaração não tem impacto nos casos pendentes perante ele até a entrada em vigor da mesma. Dado que a presente Petição já se encontrava em tramitação antes da retirada, esta última não tem influência sobre as mesmas.12 11 N.º 1 do artigo 39.º do Regulamento do Tribunal, de 2 de Junho de 2010. Cheusi c. Tanzânia (acórdão), supra, § 38. Vide também Ingabire Victoire Umuhoza c. República do Ruanda (competência) (3 de Junho de 2016) 1 AfCLR 562, parágrafo 67. 12 9

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