O presente Acórdão foi produzido em Inglês e em Francês. Esta versão é apenas para informação. prolongado ou que essa via de solução não resolveu supostamente o seu problema. 53. Nos seus acórdãos anteriores, o Tribunal estabeleceu que o esgotamento de vias internas de recurso é uma exigência do direito internacional e não uma questão de opção; que cabe aos Autores tomar todas as medidas necessárias para esgotar ou, pelo menos, esforçarem-se por esgotar as vias internas de recurso; e que não é suficiente os Autores questionarem a eficácia dos recursos do Estado por via de incidentes isolados2. 54. Tendo em conta o que precede, o Tribunal conclui que os Autores não cumpriram o requisito de esgotamento de recursos internos previsto no n.º 5 do art.º 56.º da Carta e que, consequentemente, a Acção é inadmissível. 55. Tendo concluído que a Acção é inadmissível em razão de não terem sido esgotados os recursos internos, o Tribunal decide que não irá conhecer do mérito do caso. VII. CUSTOS DO PROCESSO 56. Em conformidade com o art.º 30.º do seu Regulamento «Salvo decisão contrária do Tribunal, cada uma das partes deve suportar os seus custos». 57. Tendo levado em consideração as circunstâncias do caso em apreço, o Tribunal decide que cada uma das partes suportará os seus custos. 58. Pelas razões acima expostas, O TRIBUNAL Por unanimidade, 2 Peter Joseph Chacha c. República Unida da Tanzânia (Petição N.º 003/2012), Acórdão de 28 de Março de 2014, parágrafos 142,143 e 144. 12

Sélectionner le paragraphe cible3