O presente Acórdão foi produzido em Inglês e em Francês. Esta versão é apenas para informação. 42. Resulta dos autos que os Autores não contestam o facto de não terem utilizado na totalidade as vias de solução judiciais existentes no sistema do Estado Demandado. O que está em disputa entre as Partes é, por um lado, a questão de saber se a duração do procedimento a nível nacional foi desnecessariamente prolongada na acepção do n.º 5 do art.º 56.º da Carta e do n.º 5 do art.º 40.º do Regulamento; e, por outro, a questão de saber se a apresentação da queixa ao juiz de instrução pelos é, no sistema judicial do Estado Demandado, uma via de solução disponível, eficaz e suficiente. 43. Enquanto o Estado Demandado defende que o processo não avançou porque a Polícia não conseguiu prender o(s) autor(es) do roubo; os Autores, por seu turno, defendem que o autor do assalto foi identificado, mas que a Polícia e o Ministério Público não tomaram medidas para concluir o caso a seu nível. 44. A questão que surge neste momento é se existe no sistema judicial do Estado Demandado uma via de solução que os Autores poderiam ter usado para contornar o que descreveram como «falta de diligência por parte da Polícia e do Ministério Público». 45. A este respeito, o art.º 62.º do Código de Processo Penal do Mali estabelece que: «Qualquer pessoa que alegue ter sido prejudicada por um crime ou um delito pode apresentar uma queixa perante o juiz de instrução competente». 46. Resulta da disposição anterior que os Autores tiveram a possibilidade de apresentar o caso directamente ao juiz de instrução e se constituírem assistentes. 10

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