O presente Acórdão foi produzido em Inglês e em Francês. Esta versão é apenas para informação. substituição das instâncias judiciais nacionais a fim de obterem reparação. 37. O Estado Demandado, em conclusão, alega que não violou quaisquer direitos dos Autores no que respeita aos processos internos. 38. Na sua Réplica, os Autores sustentam que a apresentação de uma acção cível não era uma solução na acepção do n.º 5 do art.º 56.º da Carta; que, na República do Mali, uma vítima tem a opção de encaminhar um caso ao Ministério Público ou a um juiz de instrução; que o recurso a qualquer das opções impossibilitava a outra para fins de boa administração da justiça; que, além disso, os dois procedimentos têm a mesma finalidade, ou seja, a instrução por um juiz de instrução. 39. Defendem que a atitude das autoridades judiciais do Mali de abandonar o processo na fase inicial por mais de três (3) anos constitui um prolongamento desnecessário do processo na acepção do n.º 5 do art. 56.º da Carta. 40. Tendo como base a decisão da Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos na Comunicação de Dawda K. Jawara versus the Republic of The Gambia (Communication No. 147/95-149/96), os Autores concluem alegando que as soluções propostas pelo Estado Demandado não são eficazes nem suficientes e que o prolongamento desnecessário dos procedimentos locais justifica que o Tribunal declare a sua Acção admissível. 41. Conforme o Tribunal ressaltou nos seus acórdãos anteriores, a regra relativa ao esgotamento dos recursos internos antes de se submeter um caso a um tribunal internacional de direitos humanos é reconhecida e aceite internacionalmente 1 1 Processo n.º 004/2013, Lohé Issa Konaté c. Burkina Faso (Excepções Preliminares), Acórdão de 5 de Dezembro de 2014, parágrafo 78. 9

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