facto de que o assunto não foi conclusivamente tratado pela Subcomissão das Nações Unidas. Isto significa que a disposição do Artigo 56.7 incorporando o princípio non bis in idem não se aplica no presente caso pois não houve uma resolução final da questão pela Subcomissão das Nações Unidas. Portanto, a Comissão Africana sustenta que a alegação do Estado Respondente de que a comunicação seja declarada inadmissível de acordo com a disposição do Artigo 56.7 não é sustentável. 54. Finalmente, à objecção de que o Queixoso não esgotou os recursos e instâncias de Direito Interno, uma vez que todas as ações tomadas pela BLCC certamente não correspondem aos recursos e instâncias de Direito Interno mencionados pela Carta Africana, o Queixoso alegou que os recursos e instâncias de Direito Interno nos Camarões não estavam disponíveis, eram ineficazes e inadequados. Tanto por escrito como oralmente perante a Comissão Africana, o Queixoso admitiu que não esgotou os recursos e instâncias de Direito Interno. Além disso, alegou que as circunstâncias nos Camarões justificam que lhe seja concedida a dispensa deste requisito. Argumentou, entre outros, que: - tem tentado obter alívio para a questão junto das autoridades camaronesas, incluindo o Presidente da República, há mais de nove anos, mas em vão; - o poder judicial não é independente; - o Governo teve tempo e oportunidade suficientes para resolver a questão, mas não o fez; - o Executivo e outros órgãos podem antecipar-se às decisões dos tribunais, tornando assim possível a abordagem de os tribunais é inúteis; - dirigir-se aos tribunais nas atuais circunstâncias significa apenas prolongar a agonia dos Bakweri; etc. 55. A Comissão Africana observa que o esgotamento dos recursos e instâncias de Direito Interno ao abrigo do Artigo 56.5 da Carta Africana deve ser interpretado liberalmente de modo a não fechar a porta àqueles que tenham feito pelo menos uma tentativa modesta de esgotar os recursos e instâncias de Direito Interno. Ao abrigo deste Artigo, tudo o que a Comissão Africana deseja ouvir do Queixoso é que este contatou órgãos judiciais locais ou nacionais3 . Como se pode ver pelo conjunto de factos apresentados perante a Comissão Africana por ambas as partes por escrito e oralmente, o Queixoso nem sequer uma vez recorreu a qualquer tribunal local ou nacional. Para tal, explicou que os tribunais não são independentes e que é provável que decidam a favor do Estado Respondente cujo Presidente tem uma palavra a dizer sobre a sua nomeação. A Comissão Africana, porém, sustenta que o facto de o Queixoso estar fortemente convencido de que não poderia obter justiça dos tribunais locais não significa que o caso tenha sido julgado nos Tribunais dos Camarões (ACHPR Communication 92/93 International Pen/Sudan). Além disso, as afirmações dos Queixosos são apenas avaliações subjetivas sobre as quais a Comissão Africana não se pode basear ao considerar que não existe, de facto, um remédio eficaz nos Camarões para resolver a questão4 . A Comissão Africana é da opinião de que é dever do Queixoso tomar todas as medidas necessárias para esgotar, ou pelo menos tentar esgotar, os recursos e instâncias de Direito Interno. Não é suficiente que o Queixoso duvide apenas da capacidade dos recursos e instâncias de Direito Interno do Estado para o absolver de perseguir o mesmo.

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