13.
Tudo visto e ponderado,
O TRIBUNAL,
Por unanimidade,
1. Declara que nos termos do n.° 6 do artigo 34.º do Protocolo,
carece de competência para receber a petição apresentada pelo
Sr. Soufiane Ababou contra a República Democrática e Popular
da Argélia.
2. Decide transferir o caso para a Comissão Africana dos Direitos
do Homem e dos Povos em conformidade com o n.° 3 do art. 6.°
do Protocolo.
Feito em Arusha, neste Décimo Sexto dia de Junho do Ano Dois
Mil e Onze, nas línguas francesa e inglesa, fazendo fé o texto
em língua francesa.
Assinatura:
Juiz Gérard NIYUNGEKO, Presidente
Robert ENO, Escrivão Interino