ii. Restabeleça a justiça, anule a sua condenação e ordene a sua libertação; e iii. Decrete qualquer outra medida que julgar apropriada ás circunstâncias do caso. 13. No seu pleito relativo à reparações, o Peticionário pleiteia ao Tribunal que este se digne: i. Exarar um despacho a ordenar a sua libertação nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Protocolo, depois de verificar que o Estado Demandado violou o n.º 1, alínea c), do artigo 7.º da Carta ao não lhe providenciar assistência jurídica gratuita durante processos de julgamento e de recurso; e ii. Conceder-lhe reparações pecuniárias, cujo montante será fixado tendo em conta o rendimento anual dos cidadãos, e isto pelo período da sua detenção. 14. O Estado Demandado pleiteia que o Tribunal se digne: i. Declarar que o Venerável Tribunal não tem competência jurisdicional para conhecer da Petição; ii. Concluir que a Petição não preenche os requisitos de admissibilidade previstos no n.º 5 do artigo 56.º da Carta; iii. Concluir que a Petição não preenche os requisitos de admissibilidade previstos no n.º 6 do artigo 56.º da Carta; iv. Declarar que a Petição é inadmissível; v. Concluir que o Estado Demandado não violou o direito do Peticionário a um julgamento imparcial nos termos do Artigo 7.º da Carta. vi. Concluir que o Estado Demandado não violou os direitos do Peticionário consagrados nos n.º 1 e 2 do artigo 3.º da Carta; vii. Declarar que a Petição é infundada e, consequentemente, rejeitá-la; e viii. Exarar um despacho a ordenar que o Peticionário cumpra a sua pena e que não lhe seja paga qualquer indemnização. 5

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