v. Sra. Vivian METHOD, Promotora Pública, Ministério Público; vi. Sra. Jacqueline KINYASI, Promotora Pública, Ministério Público; e vii. Sra. Blandina KASAGAMA, Assessora Jurídica, Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação com a África Oriental. Feitas as deliberações, Proferiu este Acórdão: I. DAS PARTES 1. Haruna Juma (doravante designado por “o Peticionário”) é um cidadão da República Unida da Tanzânia que, na altura da apresentação da Petição, estava a cumprir duas sentenças simultâneas de cinco (5) e trinta (30) anos de prisão na prisão central de Butimba, em Mwanza, por roubo e assalto à mão armada, respetivamente. O Peticionário alega a violação dos seus direitos durante julgamento perante os tribunais nacionais. 2. A Petição é instaurada contra a República Unida da Tanzânia (doravante designada por “Estado Demandado”), que se tornou Parte na Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos (doravante designada por “a Carta”) a 21 de Outubro de 1986, e no Protocolo a 10 de Fevereiro de 2006. Além disso, a 29 de Março de 2010, o Estado Demandado depositou a Declaração nos termos do n.º 6 do Artigo 34.º do Protocolo (doravante designada por “a Declaração”) nos termos da qual dá competência ao Tribunal para conhecer de casos interpostos por particulares e organizações não-governamentais (ONG). A 21 de Novembro de 2019, o Estado Demandado depositou junto da Comissão da União Africana o instrumento de denúncia da referida Declaração. O Tribunal concluiu que a denúncia não teve qualquer impacto sobre casos pendentes, ou em novos 2

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