ao Tribunal depende das circunstâncias peculiares de cada caso e deve
ser determinada numa base casuística.”.
12
O Tribunal recorda que, para
determinar se o prazo para apresentar um caso é ou não razoável, tem em
conta determinados factores, nomeadamente a situação do Peticionário, o
facto de se encontrar preso, ser leigo, não ter beneficiado de assistência
jurídica, ser indigente ou analfabeto.
48. O Tribunal tem decidido repetidamente que a não apresentação de uma
petição dentro de um prazo razoável devido à indigência e ao
encarceramento deve ser comprovada e não pode ser justificada por
afirmações gerais ou suposições.13 O Tribunal observou, em particular,
que, apesar de estar encarcerado e limitado nos seus movimentos, o
Peticionário não demonstrou ser analfabeto, leigo em matéria de direito ou
desconhecer a existência do Tribunal.14
49. O Tribunal observa que, no caso vertente, o prazo para consideração da
razoabilidade deve, em princípio, ser calculado a partir da data do
pronunciamento da decisão pelo Tribunal de Recurso, ou seja, 16 de Julho
de 2004. Contudo, o Peticionário não podia ter apresentado o caso ao
Tribunal nessa data, uma vez que o Estado Demandado ainda não tinha
depositado a Declaração. A data a considerar é, portanto, aquela em que o
Estado Demandado depositou a Declaração mencionada, ou seja, 29 de
Março de 2010, uma vez que somente a partir dessa data os indivíduos
podem submeter petições ao Tribunal contra o Estado Demandado. Dado
que a Petição foi apresentada a 8 de Junho de 2016, o prazo a ter em conta
é de seis (6) anos, dois (2) meses e dez (10) dias. Assim sendo, a questão
a considerar é se tal período é razoável de acordo com o n.º 6 do artigo
56.º da Carta, e o n.º 2, alínea f), do artigo 50.º do Regulamento.
12
Norbert Zongo e Outros c. Burkina Faso (mérito) (28 de Março de 2014) 1 AfCLR 219, § 92. Vide
Thomas c. Tanzânia (mérito), supra, § 73.
13
Abdellah Sospeter Mabomba e outros c. República Unida da Tanzânia, AfCHPR, Petição n.º
017/2017, Acórdão de 22 de Setembro de 2022, § 51; Hussein Ally Fundumu c. República Unida da
Tanzânia, AfCHPR, Petição n.º 016/2018, Acórdão de 22 de Setembro de 2022, § 57.
14 Mabomba e outros c. Tanzânia, supra, § 52.
14