ao Tribunal depende das circunstâncias peculiares de cada caso e deve ser determinada numa base casuística.”. 12 O Tribunal recorda que, para determinar se o prazo para apresentar um caso é ou não razoável, tem em conta determinados factores, nomeadamente a situação do Peticionário, o facto de se encontrar preso, ser leigo, não ter beneficiado de assistência jurídica, ser indigente ou analfabeto. 48. O Tribunal tem decidido repetidamente que a não apresentação de uma petição dentro de um prazo razoável devido à indigência e ao encarceramento deve ser comprovada e não pode ser justificada por afirmações gerais ou suposições.13 O Tribunal observou, em particular, que, apesar de estar encarcerado e limitado nos seus movimentos, o Peticionário não demonstrou ser analfabeto, leigo em matéria de direito ou desconhecer a existência do Tribunal.14 49. O Tribunal observa que, no caso vertente, o prazo para consideração da razoabilidade deve, em princípio, ser calculado a partir da data do pronunciamento da decisão pelo Tribunal de Recurso, ou seja, 16 de Julho de 2004. Contudo, o Peticionário não podia ter apresentado o caso ao Tribunal nessa data, uma vez que o Estado Demandado ainda não tinha depositado a Declaração. A data a considerar é, portanto, aquela em que o Estado Demandado depositou a Declaração mencionada, ou seja, 29 de Março de 2010, uma vez que somente a partir dessa data os indivíduos podem submeter petições ao Tribunal contra o Estado Demandado. Dado que a Petição foi apresentada a 8 de Junho de 2016, o prazo a ter em conta é de seis (6) anos, dois (2) meses e dez (10) dias. Assim sendo, a questão a considerar é se tal período é razoável de acordo com o n.º 6 do artigo 56.º da Carta, e o n.º 2, alínea f), do artigo 50.º do Regulamento. 12 Norbert Zongo e Outros c. Burkina Faso (mérito) (28 de Março de 2014) 1 AfCLR 219, § 92. Vide Thomas c. Tanzânia (mérito), supra, § 73. 13 Abdellah Sospeter Mabomba e outros c. República Unida da Tanzânia, AfCHPR, Petição n.º 017/2017, Acórdão de 22 de Setembro de 2022, § 51; Hussein Ally Fundumu c. República Unida da Tanzânia, AfCHPR, Petição n.º 016/2018, Acórdão de 22 de Setembro de 2022, § 57. 14 Mabomba e outros c. Tanzânia, supra, § 52. 14

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