uma vez que passou por todos os escalões do sistema judicial até ao
Tribunal de Recurso, que é o mais alto tribunal do país.11
42. Pelas razões acima expostas, o Tribunal rejeita a excepção prejudicial e
considera que o Peticionário esgotou todas as vias de recurso interno nos
termos do n.º 5 do artigo 56.º da Carta e do n.º 2, alínea e) do artigo 50.°
do Regulamento.
B. Objecção em razão do Peticionário não ter interposto a Petição dentro de
um prazo razoável
43. O Estado Demandado afirma que a Petição não foi apresentada dentro de
um prazo razoável.
44. O Peticionário não apresentou quaisquer observações a respeito desta
objecção.
***
45. O Tribunal observa que a questão a determinar é se o tempo que o
Peticionário levou para interpor acção é razoável na acepção do n.º 6 do
artigo 56.º da Carta, lido em conjunto com o n.º 2, alínea f), do artigo 50.º
do Regulamento.
46. O n.º 6 do Artigo 56.º da Carta, reafirmado no n.º 2, alínea f) do Artigo 50.º
do seu Regulamento, as Petições devem ser interpostas “... dentro de um
prazo razoável a partir da data em que são esgotados os recursos do direito
interno ou da data estipulada pelo Tribunal como sendo o início do prazo
dentro do qual deve ser a si apresentada a matéria.
47. O Tribunal observa que estas disposições não fixam um prazo para a
apresentação do processo ao Tribunal. O Tribunal recorda a sua
jurisprudência que: “... a razoabilidade do prazo para interpor petições junto
11
Hamis Shaban alias Hamis Ustadh c. República Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição n.º 026/2015,
Acórdão de 2 de Dezembro de 2021, § 51; Abubakari c. Tanzânia (mérito), supra, § 76.
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