uma vez que passou por todos os escalões do sistema judicial até ao Tribunal de Recurso, que é o mais alto tribunal do país.11 42. Pelas razões acima expostas, o Tribunal rejeita a excepção prejudicial e considera que o Peticionário esgotou todas as vias de recurso interno nos termos do n.º 5 do artigo 56.º da Carta e do n.º 2, alínea e) do artigo 50.° do Regulamento. B. Objecção em razão do Peticionário não ter interposto a Petição dentro de um prazo razoável 43. O Estado Demandado afirma que a Petição não foi apresentada dentro de um prazo razoável. 44. O Peticionário não apresentou quaisquer observações a respeito desta objecção. *** 45. O Tribunal observa que a questão a determinar é se o tempo que o Peticionário levou para interpor acção é razoável na acepção do n.º 6 do artigo 56.º da Carta, lido em conjunto com o n.º 2, alínea f), do artigo 50.º do Regulamento. 46. O n.º 6 do Artigo 56.º da Carta, reafirmado no n.º 2, alínea f) do Artigo 50.º do seu Regulamento, as Petições devem ser interpostas “... dentro de um prazo razoável a partir da data em que são esgotados os recursos do direito interno ou da data estipulada pelo Tribunal como sendo o início do prazo dentro do qual deve ser a si apresentada a matéria. 47. O Tribunal observa que estas disposições não fixam um prazo para a apresentação do processo ao Tribunal. O Tribunal recorda a sua jurisprudência que: “... a razoabilidade do prazo para interpor petições junto 11 Hamis Shaban alias Hamis Ustadh c. República Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição n.º 026/2015, Acórdão de 2 de Dezembro de 2021, § 51; Abubakari c. Tanzânia (mérito), supra, § 76. 13

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