31. Ademais, o n.º 2 do artigo 50.º do Regulamento, que, em termos de essência, reitera as disposições do artigo 56.º da Carta, dispõe nos seguintes termos: As Petições apresentadas perante o Tribunal devem respeitar todas as seguintes condições: a. Indicar a identidade dos seus autores, mesmo que estes solicitem o anonimato; b. Serem compatíveis com o Acto Constitutivo da União Africana e com a Carta; c. Não conter linguagem injuriosa ou ultrajante dirigida contra o Estado em causa e suas instituições ou contra a União Africana; d. Não se limitar exclusivamente a reunir notícias difundidas pelos órgãos de comunicação social; e. Serem apresentadas após terem sido esgotados todos os recursos internos, se existirem, a menos que seja manifesto para o Tribunal que tais recursos se prolongam de modo anormal; f. Serem submetidas dentro de um prazo razoável, contado a partir da data em que foram esgotados os recursos internos ou da data em que a questão foi apresentada ao Tribunal; e g. Não tratar assuntos que tenham sido resolvidos pelos Estados envolvidos, de acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas, do Acto Constitutivo da Organização da Unidade Africana ou das disposições da Carta. 32. O Tribunal observa que o Estado Demandado suscita duas excepções à admissibilidade, com base no não esgotamento dos recursos internos e não apresentação da Petição dentro de um prazo razoável. O Tribunal procederá à análise das excepções antes de, examinar outras condições de admissibilidade, se necessário. 10

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