31. Ademais, o n.º 2 do artigo 50.º do Regulamento, que, em termos de
essência, reitera as disposições do artigo 56.º da Carta, dispõe nos
seguintes termos:
As Petições apresentadas perante o Tribunal devem respeitar todas
as seguintes condições:
a.
Indicar a identidade dos seus autores, mesmo que estes
solicitem o anonimato;
b.
Serem compatíveis com o Acto Constitutivo da União Africana
e com a Carta;
c.
Não conter linguagem injuriosa ou ultrajante dirigida contra o
Estado em causa e suas instituições ou contra a União
Africana;
d.
Não se limitar exclusivamente a reunir notícias difundidas pelos
órgãos de comunicação social;
e.
Serem apresentadas após terem sido esgotados todos os
recursos internos, se existirem, a menos que seja manifesto
para o Tribunal que tais recursos se prolongam de modo
anormal;
f.
Serem submetidas dentro de um prazo razoável, contado a
partir da data em que foram esgotados os recursos internos ou
da data em que a questão foi apresentada ao Tribunal; e
g.
Não tratar assuntos que tenham sido resolvidos pelos Estados
envolvidos, de acordo com os princípios da Carta das Nações
Unidas, do Acto Constitutivo da Organização da Unidade
Africana ou das disposições da Carta.
32. O Tribunal observa que o Estado Demandado suscita duas excepções à
admissibilidade, com base no não esgotamento dos recursos internos e não
apresentação da Petição dentro de um prazo razoável. O Tribunal
procederá à análise das excepções antes de, examinar outras condições
de admissibilidade, se necessário.
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