V. COMPETÊNCIA 14. O Tribunal nota que o Artigo 3º do Protocolo prevê o seguinte: 1. A competência do Tribunal é extensiva a todos os processos e litígios que lhe sejam apresentados relativamente à interpretação e aplicação da Carta, deste Protocolo e de qualquer outro instrumento pertinente sobre os direitos humanos ratificado pelos Estados concernentes. 2. No caso de litígio sobre a competência do Tribunal, cabe ao Tribunal decidir. 15. O Tribunal observa ainda que, de acordo com o nº 1 do Artigo 49º do Regulamento, "realizará uma apreciação preliminar de sua competência [...] de acordo com a Carta, o Protocolo e este Regulamento".5 16. Em vista do acima exposto, o Tribunal deve realizar uma avaliação de sua jurisdição e descartar as objecções, se houver. 17. Na presente Petição, o Tribunal observa que o Estado Demandado levanta duas objecções à sua jurisdição material. O Tribunal irá apreciar, portanto, as referidas objecções antes de avaliar outros aspectos de sua competência, se necessário. A. Objecções à jurisdição material 18. Em primeiro lugar, o Estado Demandado argumenta que esta Petição está a pedir ao Tribunal para se pronunciar como um tribunal de recurso e deliberar sobre questões de provas e procedimentos já finalizados pelo seu Tribunal de Recurso e que isso não está dentro do mandato e competência do Tribunal. 5 Nº 1 do Artigo 39.º do Regulamento do Tribunal de 2 de Junho de 2010. 7

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