uma violação do direito à dignidade nos termos do Artigo 5º da Carta. O Peticionário no presente caso enfrenta a mesma penalidade. 134. Por conseguinte, o Tribunal conclui que o Estado Demandado está em violação com o artigo 22.º da Carta. D. Alegada violação dos direitos humanos 135. O Peticionário alega que o Estado Demandado violou os direitos garantidos nos termos do nº 1 e do nº 2 do artigo 3.°, da alínea d) do nº 1 do artigo 7º e do nº 2 do artigo 7º. * 136. O Estado Demandado alega que o Peticionário não demonstrou de que forma o Estado Demandado violou os seus direitos ao abrigo do nº 1 e do nº 2 do artigo 3.°, da alínea d) do nº 1 do artigo 7º e do nº 2 do artigo 7º. da Carta. Por conseguinte, argumenta que as alegações devem ser rejeitadas por não serem fundamentadas e por falta de mérito. *** 137. O Tribunal nota que o Peticionário não apresentou alegações específicas nem forneceu provas de que não foi tratado em pé de igualdade perante a lei ou de que não gozou de igual protecção da lei (nº 1 e nº 2 do artigo 3.° da Carta), de que não foi julgado dentro de um prazo razoável por um tribunal imparcial (alínea d) do nº 1 do artigo 7º da Carta) ou de que foi condenado por um ato ou omissão que não constituía uma infração legalmente punível no momento em que foi cometido (nº 2 do artigo 7º da Carta).32 138. Nestas circunstâncias, o Tribunal considera que não existe base para encontrar uma violação e, por conseguinte, considera que o Estado 32 Sijaona Chacha Machera c. República Unida da Tanzânia, TADHP, Petição Nº. 035/2017, Acórdão de 22 de Setembro de 2022 (mérito), § 82. 34

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