uma violação do direito à dignidade nos termos do Artigo 5º da Carta. O
Peticionário no presente caso enfrenta a mesma penalidade.
134. Por conseguinte, o Tribunal conclui que o Estado Demandado está em
violação com o artigo 22.º da Carta.
D. Alegada violação dos direitos humanos
135. O Peticionário alega que o Estado Demandado violou os direitos garantidos
nos termos do nº 1 e do nº 2 do artigo 3.°, da alínea d) do nº 1 do artigo 7º e
do nº 2 do artigo 7º.
*
136. O Estado Demandado alega que o Peticionário não demonstrou de que forma
o Estado Demandado violou os seus direitos ao abrigo do nº 1 e do nº 2 do
artigo 3.°, da alínea d) do nº 1 do artigo 7º e do nº 2 do artigo 7º. da Carta. Por
conseguinte, argumenta que as alegações devem ser rejeitadas por não
serem fundamentadas e por falta de mérito.
***
137. O Tribunal nota que o Peticionário não apresentou alegações específicas nem
forneceu provas de que não foi tratado em pé de igualdade perante a lei ou
de que não gozou de igual protecção da lei (nº 1 e nº 2 do artigo 3.° da Carta),
de que não foi julgado dentro de um prazo razoável por um tribunal imparcial
(alínea d) do nº 1 do artigo 7º da Carta) ou de que foi condenado por um ato
ou omissão que não constituía uma infração legalmente punível no momento
em que foi cometido (nº 2 do artigo 7º da Carta).32
138. Nestas circunstâncias, o Tribunal considera que não existe base para
encontrar uma violação e, por conseguinte, considera que o Estado
32
Sijaona Chacha Machera c. República Unida da Tanzânia, TADHP, Petição Nº. 035/2017, Acórdão
de 22 de Setembro de 2022 (mérito), § 82.
34