C. Alegada violação do Direito à Dignidade 130. O Peticionário alega que a execução da sentença de morte, ou seja, por enforcamento, é inerentemente degradante. O Peticionário alega que o enforcamento é um dos actos que equivale a tortura e, portanto, o enforcamento, seja qual for a forma como é realizado, viola a dignidade de uma pessoa, constituindo apenas uma violação do direito à liberdade de tortura e de tratamento cruel, desumano e degradante garantido pelo artigo 5º da Carta. * 131. O Estado Demandado não se pronunciou sobre este ponto. *** 132. O Artigo 5.° da Carta prevê que: todo o indivíduo tem direito ao respeito da dignidade inerente ao ser humano e ao reconhecimento do seu estatuto jurídico. Estão proibidas todas as formas de exploração e de degradação humana, sobretudo de escravidão, comércio de escravos, tortura e a punição e tratamento cruel, desumano ou degradante. 133. O Tribunal recorda que já considerou que a implementação da pena de morte por enforcamento, quando tal pena é permitida, é "inerentemente degradante" e "usurpa a dignidade em relação à proibição de ... tratamento cruel, desumano e degradante".31 O Tribunal, portanto, considerou que isso constitui questão". A Relatora Especial das Nações Unidas para as execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias declarou que "em nenhum caso a lei deve tornar obrigatória a pena de morte, independentemente dos factos do caso" e o Relator Especial que "a natureza obrigatória da pena de morte, que exclui a possibilidade de impor uma pena mais leve em quaisquer circunstâncias, é incompatível com a proibição de penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes". Na sua Resolução nº 59/2005, adoptada em 20 de Abril de 2005, o Comité dos Direitos Humanos das Nações Unidas exortou os Estados que continuam a aplicar a pena de morte a "assegurar que (...) a pena de morte não seja imposta (...) como uma sentença obrigatória". 31 Rajabu e Outros c. Tanzânia, supra, §§ 119-120; Henerico c. Tanzânia, supra, §§ 169-170; Juma c. Tanzânia, supra, §§ 135-136. 33

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