124. O Estado Demandado argumenta ainda que a disputa sobre a sentença de morte foi formalmente decidida pelo seu Tribunal de Recurso e que a sua posição é clara de que, é legal, processual, constitucional e necessária. O Estado Demandado sustenta, portanto, que este Tribunal seria desprovido de competência para acolher a queixa. *** 125. O Artigo 4.° da Carta prevê que: “Os seres humanos são invioláveis. Todo o ser humano tem direito ao respeito pela sua vida e à integridade da sua pessoa. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua vida. 126. O Tribunal considera que a única questão que lhe cabe determinar no presente caso é a de saber se a imposição obrigatória da pena de morte constitui uma privação arbitrária do direito à vida. 127. O Tribunal recorda a sua jurisprudência bem estabelecida, onde considerou que a imposição obrigatória da pena de morte, conforme previsto no Artigo 197º do Código Penal do Estado Demandado, constitui uma privação arbitrária do direito à vida e, portanto, viola o Artigo 4º da Carta.29 128. No presente caso, o Tribunal não encontra nenhuma razão convincente para distinguir esta questão de suas decisões anteriores e chegar a uma conclusão diferente. 129. O Tribunal, portanto, sustenta que o Estado Demandado violou o Artigo 4º da Carta devido à natureza obrigatória da pena de morte para o Peticionário, conforme previsto na Secção 197 de seu Código Penal, o que constitui uma privação arbitrária do direito à vida.30 29 Ally Rajabu e outros c. Tanzânia (méritos e reparações) (28 de Novembro de 2019) 3 AfCLR 539, § 114; Amini Juma v. Tanzânia, TADHP, Petição n.º 024/2016, Acórdão de 30 de setembro de 2021 (méritos e reparações), § 130; Gozbert Henerico v. Tanzânia, TADHP, Requerimento n.º 056/2016, Acórdão de 10 de janeiro de 2022 (méritos e reparações) § 150; Ghati Mwita v. Tanzânia, TADHP, Requerimento n.º 012/2019, Acórdão de 1 de dezembro de 2022 (méritos e reparações), § 80. 30 O Comité dos Direitos Humanos das Nações Unidas declarou que "a imposição obrigatória e automática da pena de morte constitui uma privação arbitrária da vida, em violação do n.º 1 do artigo 6.º do [PIDCP], nas circunstâncias em que a pena capital é imposta sem qualquer possibilidade de ter em conta as circunstâncias pessoais do arguido ou as circunstâncias que caracterizam o crime em 32

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