testemunha26 e às condições que permitem a identificação.27 O Tribunal, portanto, considera que o Peticionário não conseguiu demonstrar e provar que a maneira pela qual os tribunais nacionais avaliaram as provas revelou erros manifestos que exigiam a intervenção deste Tribunal. 110. O Tribunal, portanto, rejeita a alegação do Peticionário e considera que o Estado Demandado não violou seu direito de ser ouvido, protegido pelo n.º 1 do artigo 7.º da Carta. v. Alegação relativa às provas da defesa 111. O Peticionário alega que o tribunal de primeira instância não concedeu o peso merecido ao caso de defesa por ele apresentado. * 112. O Estado Demandado contesta este argumento e afirma que a alegação de que as provas de defesa foram descartadas ou desacreditadas foi considerada pelo Tribunal de Recurso, uma vez que o Peticionário levantou as alegações como seu quinto fundamento de recurso. O Estado Demandado alega ainda que o Tribunal de Recurso apreciou a questão das páginas 24-25 do seu acórdão e considerou que: Em suma, o tribunal de primeira instância disse que não acreditava em sua defesa do álibi porque não lançava nenhuma dúvida sobre o caso da acusação. Estamos de pleno acordo com esse tribunal. 113. O Tribunal de Recurso estipulou o seguinte: Mesmo que entendamos que o peticionário não tinha o dever de provar sua defesa de álibi, somos, no entanto, da mente estabelecida de que, uma vez que ele nomeou seu amigo James Washangira para tê-lo acompanhado às 26 Vide páginas 19-23 do acórdão do Tribunal de Recurso (Recurso Criminal n ° 313/2015). Vide páginas 16-19 do acórdão do Tribunal de Recurso (Recurso Criminal n ° 313/2015). 27 29

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