confirmaram a sua condenação, respectivamente, com base numa declaração auto-incriminatória feita sob coacção, da qual se havia retractado. ii. A violação dos seus direitos nos termos das alíneas (a) e (d) do n.º 1 do Artigo 7.º da Carta, da alínea (a) do Artigo 136.º, alínea (a) e alínea (b) do n.�� 2 do Artigo 107.º da Constituição de 1977 da Tanzânia, pelo atraso na apreciação do seu pedido para a revisão. iii. A violação do seu direito à defesa, nos termos da alínea c) do n.º 1 do Artigo 7.º da Carta, por não lhe ter sido providenciado um advogado da sua escolha. III. RESUMO DO PROCESSO EM TRIBUNAL 7. A Petição, juntamente com um requerimento de providências cautelares, deu entrada no Cartório a 8 de Junho de 2016 e foi notificada ao Estado Demandado a 26 de Julho de 2016. A Petição foi notificada ao Conselho Executivo da União Africana e aos Estados Partes ao Protocolo por intermédio do Presidente da Comissão da União Africana, a 8 de Setembro de 2016. 8. As Partes apresentaram as suas alegações sobre o mérito da causa, dentro do prazo fixado pelo Tribunal. O Peticionário apresentou os seus fundamentos sobre reparações; no entanto, o Estado Demandado não apresentou a Contestação sobre reparações, não obstante, as várias prorrogações do prazo concedidas pelo Tribunal para o fazer. O prazo para a apresentação das alegações foi encerrado a 11 de Junho de 2019 e as partes foram devidamente notificadas. 9. A 7 de Outubro, 16 de Novembro de 2022 e 25 de Janeiro de 2023, o Peticionário foi solicitado a apresentar documentos pertinentes específicos no prazo de trinta (30) dias, a contar da data de recepção da notificação.3 3 Os Avisos emitidos para que apresentasse esses documentos eram fundados no n.º 1 do Artigo 51.º do Regulamento do Tribunal, que dispõe o seguinte: «O Tribunal pode, quer durante o curso do processo, quer em qualquer outro momento, solicitar às partes que apresentem qualquer documento 4

Sélectionner le paragraphe cible3