A. Objecção à competência em razão da matéria
19. Existem dois aspectos na objecção do Estado Demandado à competência
material do Tribunal. Em primeiro lugar, o Estado Demandado argumenta
que, ao abrigo do n.º 1 artigo 3.º do Protocolo e do n.º 1 do artigo 26.º6 do
Regulamento do Tribunal, este Tribunal não está investido de
competência para anular tanto a condenação como a sentença proferidas
pelos tribunais domésticos de um Estado Parte. O Estado Demandado
alega que a presente Petição solicita a este Tribunal que actue como um
tribunal supremo de recurso a nível nacional, o que é contrário a
competência deste Tribunal.
20. Segundo, o Estado Demandado afirma que o Tribunal não tem
competência para conceder a libertação do Peticionário.
21. Pelas razões expostas, o Estado Demandado pleiteia que a Petição seja
indeferida.
*
22. Na sua Resposta, o Peticionário alega que o Tribunal tem competência
em razão da matéria para julgar esta questão, porque as violações
imputadas ao Estado Demandado dizem respeito a direitos plasmados
nos artigos 2.º, 3.º e 7.º da Carta.
***
23. O Tribunal recorda que, nos termos do n.º 1 do Artigo 3.º do Protocolo,
tem competência para examinar qualquer Petição que lhe seja
apresentada, desde que os direitos cuja violação é alegada estejam
protegidos pela Carta ou por qualquer outro instrumento de direitos
humanos ratificado pelo Estado Demandado.7
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Correspondente ao n.º 1, do artigo 29.º do Regulamento de 25 de Setembro de 2020.
Kalebi Elisamehe c. República Unida da Tanzânia (mérito) (26 de Junho de 2020) 4 AfCLR 265, §
18.
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