B. Outras condições de admissibilidade 61. Tendo verificado que a Petição não satisfaz o requisito da alínea f) do n.º 2 do artigo 50.º do Regulamento, o Tribunal não precisa se pronunciar sobre a conformidade da Petição com os requisitos de admissibilidade previstos no n.º 1, 2, 3, 4 e 7 do artigo 56.º da Carta reflectidos no n.º 2, alínea a), b), c) d) e g) do artigo 50.º do Regulamento, uma vez que os requisitos de admissibilidade são cumulativos.27 62. Em face do que antecede, o Tribunal considera a Petição admissível. VII. DAS CUSTAS JUDICIAIS 63. O Peticionário e o Estado Demandado não apresentou quaisquer observações em relação a custas. *** 64. O Tribunal observa que o n.º 228 do Artigo 32.º do Regulamento do Tribunal dispõe que: «Salvo decisão em contrário do Tribunal, cada parte suportará as suas próprias custas judiciais, se for o caso.» 65. O Tribunal observa que, no caso vertente, não há qualquer justificativa para se desviar deste princípio. Por conseguinte, o Tribunal decide que cada parte suportará as suas próprias custas judiciais. 27Jean Claude Roger Gombert c. Côte d'Ivoire (competência e admissibilidade) (22 de Março de 2018) 2 AfCLR 270, § 61; Dexter Eddie Johnson c. República do Gana, ACtHPR, Petição n.º 016/2017, Acórdão de 28 de Março de 2019 (competência e admissibilidade), § 57. 28 N.º 2 do Artigo 30.º do Regulamento do Tribunal, 2 de Junho de 2010. 18

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