B. Outras condições de admissibilidade
61. Tendo verificado que a Petição não satisfaz o requisito da alínea f) do n.º
2 do artigo 50.º do Regulamento, o Tribunal não precisa se pronunciar
sobre a conformidade da Petição com os requisitos de admissibilidade
previstos no n.º 1, 2, 3, 4 e 7 do artigo 56.º da Carta reflectidos no n.º 2,
alínea a), b), c) d) e g) do artigo 50.º do Regulamento, uma vez que os
requisitos de admissibilidade são cumulativos.27
62. Em face do que antecede, o Tribunal considera a Petição admissível.
VII. DAS CUSTAS JUDICIAIS
63. O Peticionário e o Estado Demandado não apresentou quaisquer
observações em relação a custas.
***
64. O Tribunal observa que o n.º 228 do Artigo 32.º do Regulamento do
Tribunal dispõe que: «Salvo decisão em contrário do Tribunal, cada parte
suportará as suas próprias custas judiciais, se for o caso.»
65. O Tribunal observa que, no caso vertente, não há qualquer justificativa
para se desviar deste princípio. Por conseguinte, o Tribunal decide que
cada parte suportará as suas próprias custas judiciais.
27Jean
Claude Roger Gombert c. Côte d'Ivoire (competência e admissibilidade) (22 de Março de
2018) 2 AfCLR 270, § 61; Dexter Eddie Johnson c. República do Gana, ACtHPR, Petição n.º
016/2017, Acórdão de 28 de Março de 2019 (competência e admissibilidade), § 57.
28 N.º 2 do Artigo 30.º do Regulamento do Tribunal, 2 de Junho de 2010.
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