56. O Tribunal toma nota da alegação do Peticionário de que, até Maio de
2017, este Tribunal, o seu Protocolo, as suas Regras e o seu Guião de
Práticas Judiciais eram todos desconhecidos na Prisão de Uyui, onde ele
estava a cumprir a sua pena de prisão antes de ter apresentado a
Petição.
57. O Tribunal também toma nota da alegação do Peticionário de que a
primeira Petição submetida a partir da Prisão de Uyui em Tabora foi a
Petição n.º 017/2017 - Abdallah Sospeter Mabomba e Outros c. República
Unida da Tanzânia e que esta Petição foi apresentada dois (2) meses e
dezoito (18) dias depois desta.
58. O Tribunal considera, no entanto, que este argumento é insuficiente para
o persuadir de que o Peticionário agiu diligentemente no seu caso e que
não estava em posição de ter conhecimento sobre o Tribunal antes da
apresentação da Petição n.º 017/2017 - Abdallah Sospeter Mabomba e
outros contra a República Unida da Tanzânia. O Tribunal, por
conseguinte, não considera que este elemento seja um fator determinante
que justifique o intervalo tão longo para a apresentação da sua petição a
este Tribunal.
59. No caso em apreço, e embora o Peticionário estivesse, na altura dos
factos, preso, não apresentou ao Tribunal argumentos convincentes e
provas suficientes para demonstrar que a sua situação pessoal o impediu
de apresentar a petição em tempo útil.
60. Tendo em conta o que precede, o Tribunal considera que a apresentação
da Petição seis (6) anos, dois (2) meses e dois (2) dias após o
esgotamento das vias de recurso locais não constitui um prazo razoável
na acepção do n.º 6 do artigo 56.º da Carta e da alínea f) do n.º 2 do
artigo 50.º do Regulamento. O Tribunal, por conseguinte, considera
procedente a objecção do Estado Demandado a este respeito.
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