libertação da prisão, desde que a alegada violação tenha sido provada. 11 Por conseguinte, o Tribunal rejeita a excepção a esta questão. 27. Por conseguinte, o Tribunal rejeita a excepção suscitada pelo Estado Demandado sobre as duas questões e declara que tem competência em razão da matéria para conhecer da Petição. B. Outros aspectos relativos à competência jurisdicional 28. O Tribunal observa que não foi suscitada qualquer excepção relativamente à sua competência em razão do sujeito, tempo e território. No entanto, em conformidade com o n.º 1 do Artigo 49.º do Regulamento, deve certificar-se de que todos os aspectos relativos à sua competência foram previamente cumpridos. 29. Relativamente à sua competência em razão do sujeito, o Tribunal recorda, tal como referido no n.º 2 do presente Acórdão, que, a 21 de Novembro de 2019, o Estado Demandado depositou junto do Presidente da Comissão da União Africana, um instrumento de denúncia da sua Declaração apresentada nos termos do n.º 6 do Artigo 34.º do Protocolo. O Tribunal recorda ainda que já havia concluído que o a denúncia de uma Declaração não tem qualquer efeito retroactivo e não tem qualquer influência nos processos pendentes pendentes interpostos antes da apresentação do instrumento de denúncia da Declaração, ou em relação a novos casos interpostos antes de a denúncia produzir efeitos.12 Uma vez que qualquer denúncia da Declaração entra em vigor doze (12) meses após o depósito da notificação da denúncia, a data efectiva de denúncia pelo Estado Demandado foi 22 de Novembro de 2020.13 Tendo a presente Petição sido interposta antes do Estado Demandado ter 11 Rajabu Yusuph c. República Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição Inicial, n.º 036/2017, Decisão de 24 de Março de 2022 (admissibilidade), § 27. 12Cheusi C. Tanzania (acórdão), supra, §§ 35-39. 13 Ingabire Victoire Umuhoza c. República do Ruanda (competência) (3 de Junho de 2016) 1 AfCLR 562, § 67. 9

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