16.
O Requerente está no corredor da morte e resulta deste pedido que
existe uma situação de extrema gravidade, bem como um risco de
danos irreparáveis para o Requerente.
17.
Dadas as circunstâncias particulares do caso, em que existe um risco
de execução da pena de morte que pode comprometer o gozo dos
direitos garantidos ao abrigo dos artigos 3º e 7º(1) da Carta, o Tribunal
decidiu invocar os seus poderes ao abrigo do artigo 27º(2) do Protocolo.
18.
O
Tribunal
considera
que
a
situação
suscitada
no
presente
Requerimento é de extrema gravidade e representa um risco de danos
irreparáveis para os direitos do Requerente, protegidos pelos artigos 3 e
7(1) da Carta, se a pena de morte fosse executada.
19.
Consequentemente, o Tribunal considera que as circunstâncias exigem
uma Ordem de medidas provisórias, em conformidade com o Artigo
27(2) do Protocolo e a Regra 51 do seu Regulamento, para preservar o
status quo, enquanto se aguarda a determinação do pedido principal.
20.
Para evitar qualquer dúvida, o presente despacho não prejudica de
modo algum as conclusões que o Tribunal venha a formular quanto à
sua jurisdição, à admissibilidade e ao mérito do pedido.
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